DECRETO Nº 60.181, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1967.

Autoriza o cidadão brasileiro José Thomaz de Aquino Pereira a pesquisar diamantes no município de Diamantina, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Mineração),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Thomaz de Aquino Pereira a pesquisar diamantes em terrenos de domínio da União, abrangendo o leito e margens do rio Jequitinhonha, distrito de Extração, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de onze hectares e trinta ares (11,30 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na barra de córrego das Agulhas, afluente pela margem direta, do rio Jequitinhonha e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e sessenta e cinco metros (465m), trinta graus sudeste (30º SE); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), trinta graus sudoeste (30º SW); cento e noventa metros (190m), trinta e dois graus sudeste (32º SE); cento e trinta e cinco metros (135m), quarenta e três graus sudoeste (43º SW); cento e noventa e cinco metros (195m), oitenta e três graus sudoeste (83º SW); trezentos e cinco metros (305m), quarenta graus trinta minutos noroeste (40º 30’ SE); setenta metros (70m), cinqüenta graus nordeste (50º NE); duzentos e cinqüenta metros (250m), quarenta graus trinta minutos sudeste (40º 30’ SE); duzentos e cinco metros (205m), oitenta e três graus nordeste (83º NE); duzentos e quarenta metros (240m), trinta e dois graus noroeste (32º NW); duzentos e trinta metros (230m), trinta graus trinta minutos nordeste (30º 30’ NE); quatrocentos metros (400m), trinta graus noroeste (30º NW). O décimo terceiro lado é o segmento retilíneo que une extremidade do décimo segundo lado acima descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita à estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau