DECRETO Nº 59.943, DE 9 DE JANEIRO DE 1967.

Estabelece normas para o abate de gado bovino no ano de 1967 e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e o disposto no art. 4º, § 4º, do Decreto-lei nº 8.400, de 19 de dezembro de 1945, alterado pelo Decreto-lei nº 9.360, de 15 de junho de 1946, e tendo em vista o que dispõe o art. 2º do Decreto-lei nº 4.082, de 4 de fevereiro de 1942,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o ritmo da multiplicação do rebanho bovino no país,

CONSIDERANDO que, para alcançar tal objetivo, a disciplinação da matança de vacas nos estabelecimentos de abate constitui medida oportuna,

CONSIDERANDO que essa medida deve ter aplicação em todo território nacional, e ainda,

CONSIDERANDO as peculiaridades da produção animal do Estado do Rio Grande do Sul,

DECRETA:

Art. 1º O abate de gado bovino, no ano de 1967, reger-se-á pelas normas do presente Decreto.

Art. 2º Respeitados os programas que venham a ser adotados pela Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), especialmente os destinados à formação de estoques de carnes frigorificadas para consumo no período de entressafra e o estabelecimento de quotas para exportação internacional, visando a racionalizar o abastecimento de carnes em todo o território nacional, não haverá restrições quanto ao número de bovinos a abater ou ao período de abate.

Art. 3º Fica proibido, em todo o território nacional, o abate de fêmeas até 5 (cinco) anos de idade, assim consideradas as que não apresentem os dentes incisivos igualados incluindo-se na proibição as bezerras.

§ 1º Exclui-se da proibição de que trata êste artigo o abate de fêmeas, inclusive bezerras ou terneiras, que mediante prévia e rigorosa inspeção veterinária:

a) demonstrem ser portadores de deficiências orgânicas, pelo que sua manutenção no rebanho seja considerada antieconômica;

b) apresentem defeitos físicos, fisiológicos ou vícios que as invalidem para a reprodução; e

c) estejam afetadas por doenças que justifiquem o seu abate como medida profilática, exigindo-se nesse caso a apresentação de certificado veterinário oficial.

§ 2º O abate de fêmeas no Estado do Rio Grande do Sul será regulado pelo Instituto Sul Riograndense de Carnes, nos têrmos do ajuste a ser estabelecido com o Ministério da Agricultura.

Art. 4º A observância das medidas e aplicação das penalidades constantes do presente decreto, competem:

a) ao Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas (SIPAMA), do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária (DDIA), do Ministério da Agricultura, nos, estabelecimentos sujeitos à inspeção federal;

b) aos órgãos oficiais dos Estados, Territórios e Municípios que explorem matadouros para abastecimento regional e local, ou sejam encarregados da inspeção em estabelecimentos dêsse gênero;

c) aos Prefeitos Municipais, Associações Rurais ou outros órgãos aos quais venha a ser delegada competência, nos estabelecimentos sujeitos à jurisdição municipal.

Art. 5º Os demais órgãos do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária (DDIA), localizados nos Estados e Territórios, bem como os Serviços de Acôrdos, celebrados pelo Ministério da Agricultura e vinculados àquele órgão, cooperação, quanto aos estabelecimentos não sujeitos à inspeção federal, na fiscalização do cumprimento das normas estatuídas neste decreto.

Parágrafo único. Com êsse objetivo, deverão os órgãos previstos neste artigo, manter entendimentos com as autoridades estaduais e municipais, visando a celebrar convênios ou adotar medidas necessárias à fiscalização.

Art. 6º As autoridades de defesa sanitária animal, da União, dos Estados, Territórios e Municípios não poderão fornecer certificado sanitário para o trânsito de fêmeas destinadas ao abate, em desacôrdo com o disposto no art. 3º, seja qual fôr o meio de transporte usado.

Art. 7º A violação do disposto neste Decreto importará para os estabelecimentos sob inspeção federal, bem como para aquêles sob jurisdição dos Estados, Territórios ou Municípios, na aplicação das penalidades previstas no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962.

Art. 8º Serão proibidos de funcionar os estabelecimentos abatedores, que não se enquadrem no regime de inspeção federal previsto no Regulamento citado no artigo anterior, quando infringirem as normas previstas neste Decreto.

Art. 9º Será cassada a atividade dos marchantes que violarem o disposto no Art. 3º dêste Decreto.

Art. 10. Serão responsabilizados, nos têrmos da legislação vigente, os órgãos, entidades, autoridades e os servidores públicos que, incumbidos da aplicação dêste Decreto, deixarem de cumprir o que nele se estatui.

Art. 11. Ao Ministério da Agricultura, através do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária (DDIA), compete zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas no presente Decreto.

Art. 12. A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) colaborará com os órgãos fiscalizadores e responsáveis pelo cumprimento do disposto neste Decreto, devendo propor ao Ministério da Agricultura as providências que visem a assegurar o abastecimento de carnes à população.

Art. 13. O Ministério da Agricultura cooperará com a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) na elaboração e execução dos planos de estocagem e na fixação das quotas de exportação de carnes bovinas.

Art. 14. Nos casos de dúvida ou omissão quanto à aplicação das normas fixadas no presente Decreto, caberá decisão ao Ministério da Agricultura.

Art. 15. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Severo Fagundes Gomes