DECRETO Nº 59.908, de 30 DE DEZEMBRO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Dante Dortas Olivieri a pesquisar calcário e mármore, no município de Jacobina, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Dante Dortas Olivieri a pesquisar calcário e mármore em terrenos de sua propriedade, no imóvel rural, Calumbi, no distrito de Catinga do Moura, município de Jacobina, Estado da Bahia, numa área de três hectares noventa e seis ares e setenta e dois centiares (3,9672 ha) delimitada por um polígono, que tem o vértice inicial no alinhamento, lado este (E), da estrada de rodagem Jacobina-Remanso, a cento e cinqüenta e três metros, no rumo magnético de quarenta e quatro graus quinze minutos noroeste (44º 15’ NW) do canto nordeste (NE) da casa do Sr. Longuinho Dias da Gama, casa situada no cruzamento da rodovia citada com a estrada Ouro Branco - Casa Nova, os lados a partir do vértice inicial são assim definidos: O primeiro lado é um segmento retilíneo, com duzentos e vinte e oito metros (228m), que parte do vértice inicial com rumo magnético de trinta e sete graus nordeste (37º NE); o segundo lado é um segmento retilíneo, com cento e setenta e quatro metros (174m), que parte da extremidade do primeiro lado, com rumo magnético de cinqüenta e três graus noroeste (53º NW); o terceiro lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do segundo lado, com rumo magnético de trinta e sete graus sudoeste (37º SW), alcança o alinhamento, lado este (E), da rodovia Jacobina - Remanso; o quarto e último lado é o trecho do alinhamento lado este (E), da Estrada de Rodagem Jacobina - Remanso, compreendido entre a extremidade do terceiro lado descrito e o vértice inicial.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau