DECRETO Nº 59.844, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1966.

Abre ao Ministério da Marinha o crédito suplementar de Cr$20.381.334.757 (vinte bilhões, trezentos e oitenta e um milhões, trezentos e trinta e quatro mil setecentos e cinqüenta cruzeiros), ao orçamento de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I da Constituição Federal, e da autorização contida no artigo 13, da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965, e tendo ouvido o Tribunal de Contas da União, nos têrmos do art. 92 Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

Decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Marinha o crédito suplementar ao orçamento de 1966, na importância de Cr$20.381.334.757 (vinte bilhões, trezentos e oitenta e um milhões, trezentos e trinta e quatro mil setecentos e cinqüenta e sete cruzeiros), respeitada a seguinte discriminação:

4.11.00

- Ministério da Marinha

 

3.0.0.0

- Despesas Correntes

 

3.1.0.0

- Despesas de Custeio

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02.00

- Despesas Variáveis com o Pessoal Civil

 

02.02

- Diárias ............................................................................................

69.946.457

02.05

- Gratificação de Representação de Gabinete .................................

28.841.997

3.1.1.2

- Pessoal Militar

 

01.00

- Vencimentos e Vantagens fixas:

 

01.02

- Sôldo ..............................................................................................

666.634.186

01.03

- Gratificação por tempo de serviço ..................................................

1.207.091.820

02.00

- Despesas variáveis com pessoal militar

 

02.03

- Etapas para alimentação ................................................................

9.800.000.000

02.07

- Substituições ..................................................................................

487.317.548

3.2.0.0

- Transferências Correntes

 

3.2.3.0

- Inativos

 

02.00

- Pessoal Militar

 

02.02

- Vantagens Incorporadas ................................................................

5.985.959.946

3.2.4.0

- Pensionistas

 

01.00

- Pensões Militares ...........................................................................

11.118.037

02.00

- Abono Provisório e novas Pensões

962.974.705

3.2.5.0

- Salário Família

 

02.00

- Pessoal Militar ................................................................................

1.069.510.219

04.00

 Inativos Militares ..............................................................................

91.939.840

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELO BRANCO

Zilmar de Araripe Macedo

Octavio Bulhões