DECRETO Nº 59.844, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1966.
Abre ao Ministério da Marinha o crédito suplementar de Cr$20.381.334.757 (vinte bilhões, trezentos e oitenta e um milhões, trezentos e trinta e quatro mil setecentos e cinqüenta cruzeiros), ao orçamento de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I da Constituição Federal, e da autorização contida no artigo 13, da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965, e tendo ouvido o Tribunal de Contas da União, nos têrmos do art. 92 Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
Decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Marinha o crédito suplementar ao orçamento de 1966, na importância de Cr$20.381.334.757 (vinte bilhões, trezentos e oitenta e um milhões, trezentos e trinta e quatro mil setecentos e cinqüenta e sete cruzeiros), respeitada a seguinte discriminação:
4.11.00 | - Ministério da Marinha |
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3.0.0.0 | - Despesas Correntes |
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3.1.0.0 | - Despesas de Custeio |
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3.1.1.1 | - Pessoal Civil |
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02.00 | - Despesas Variáveis com o Pessoal Civil |
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02.02 | - Diárias ............................................................................................ | 69.946.457 |
02.05 | - Gratificação de Representação de Gabinete ................................. | 28.841.997 |
3.1.1.2 | - Pessoal Militar |
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01.00 | - Vencimentos e Vantagens fixas: |
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01.02 | - Sôldo .............................................................................................. | 666.634.186 |
01.03 | - Gratificação por tempo de serviço .................................................. | 1.207.091.820 |
02.00 | - Despesas variáveis com pessoal militar |
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02.03 | - Etapas para alimentação ................................................................ | 9.800.000.000 |
02.07 | - Substituições .................................................................................. | 487.317.548 |
3.2.0.0 | - Transferências Correntes |
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3.2.3.0 | - Inativos |
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02.00 | - Pessoal Militar |
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02.02 | - Vantagens Incorporadas ................................................................ | 5.985.959.946 |
3.2.4.0 | - Pensionistas |
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01.00 | - Pensões Militares ........................................................................... | 11.118.037 |
02.00 | - Abono Provisório e novas Pensões | 962.974.705 |
3.2.5.0 | - Salário Família |
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02.00 | - Pessoal Militar ................................................................................ | 1.069.510.219 |
04.00 | Inativos Militares .............................................................................. | 91.939.840 |
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELO BRANCO
Zilmar de Araripe Macedo
Octavio Bulhões