decreto nº 59.841, de 22 de dezembro de 1966.
Classifica os cargos de nível superior do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e dispõe sôbre o enquadramento de seus atuais ocupantes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e respectiva regulamentação,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada a classificação dos cargos de nível superior (Anexo I), bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes (Anexo II), do Quadro de Pessoal – Parte Permanente – do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
Art. 2º O disposto no artigo anterior não homologa situações passíveis da revisão prevista no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 3º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, ou expedirá portaria declaratórias aos que não os possuírem.
Art. 4º As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios.
Art. 5º As vantagens financeiras decorrentes do presente decreto vigoram a partir de 1ºde junho de 1964.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
L.. G. do Nascimento e Silva
Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D. O. de 9 e retificados no de 31-1-67.