DECRETO Nº 59.706, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1966.

Dispõe sôbre a criação de uma entidade encarregada de promover a execução e a exploração da Ponte Rio-Niterói.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Comissão Executiva criada pelo Decreto nº 57.555, de 29 de dezembro de 1965 deverá realizar estudos objetivando a criação de uma entidade encarregada de promover a execução e a exploração da Ponte Rio-Niterói, apresentando dentro do prazo de 120 (cento e vinte dias) a contar da publicação do presente Decreto ao Ministro da Viação e Obras Públicas o anteprojeto de criação da referida entidade.

Art. 2º Os estudos a que alude o artigo anterior deverão definir e delimitar a área total que ficará sob a jurisdição da entidade a ser criada e sua competência, levando em conta as funções de orientar, superintender, planejar, estudar, projetar, executar, fiscalizar e controlar os empreendimentos ou assuntos relativos à construção, conservação, modificação, operação, e exploração de pontes, túnteis, terminais ou meios de transportes dentro de sua jurisdição.

Art. 3º O pressente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Juarez Távora