decreto Nº 59.680, de 7 de dezembro de 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Geraldo Perpétuo da Silva a lavrar diamantes no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Geraldo Perpétuo da Silva a lavrar diamantes em terrenos de domínio do Estado de Minas Gerais e no leito e margens públicas do rio Jequitinhonha, no trecho entre as barras dos córregos Pindaíba e Maneta, distrito de Extração, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e vinte e oito hectares (128 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e noventa metros (290m) no rumo verdadeiro de quarenta e três graus e dez minutos nordeste (43º10’NE) da barra do córrego Maneta, na margem direita do rio Jequitinhonha e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e noventa e seis metros (296m), setenta e quatro graus e quarenta minutos sudoeste (74º40’SW); duzentos e setenta e cinco metros (275m), sete graus e vinte minutos sudeste (7º20’SE); seiscentos e setenta e cinco metros (675m), cinqüenta e três graus e vinte minutos sudeste (53º20’SE) quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), quarenta minutos sudoeste (40’SW); setecentos e sessenta metros (760m), vinte e três graus e quarenta minutos sudoeste (23º40’SW); seiscentos e setenta e cinco metros (675m), quarenta e cinco graus e vinte minutos sudeste (45º20’SE); quinhentos e quarenta metros (540m), trinta e seis graus vinte minutos sudeste (36º20’SE); e oitavo (8º) lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sétimo (7º) lado descrito à barra do córrego Pindaíba com rumo verdadeiro de doze graus e vinte minutos sudeste (12º20’SE); o nono (9º) lado é um segmento retilíneo com cento e setenta metros (170m) que parte da barra do córrego Pindaíba com rumo verdadeiro de setenta e seis graus e quarenta minutos nordeste (7º40’NE); o décimo (10º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do nono (9º) lado descrito ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeiras às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de dois mil quinhentos e sessenta cruzeiros (Cr$2.560).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau