DECRETO Nº 59.665, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1966.
Altera o Regulamento do Instituto Rio Branco, do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 54.130, de 13 de agôsto de 1964, e modificado pelo Decreto nº 59.167, de 1º de setembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, item b, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º As alíneas d e f do Artigo 6º do Regulamento do Instituto Rio Branco aprovado pelo Decreto número 54.130, de 13 de agôsto de 1964, e modificado pelo Decreto nº 59.167, de 1º de setembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .....................................................................................................................................
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d) ter idoneidade moral, apresentando fôlha corrida e atestado de antecedentes;
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f) ter concluido, pelo menos, a segunda série de curso de graduação de escola superior, oficial ou reconhecida; ou ainda apresentar diploma expedido por escola superior, oficial ou reconhecida, ou de universidade estrangeira, neste caso submetido à revalidação no Brasil”.
Art. 2º Acrescente-se o seguinte parágrafo ao Art. 6º do referido Regulamento do Instituto Rio Branco:
“Art. 6º .....................................................................................................................................
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Parágrafo único. Por ocasião da inscrição no Exame Vestibular considerar-se-á preenchido o requisito da alínea f se o candidato apresentar atestado de matrícula na segunda serie de curso de graduação de escola superior, oficial ou reconhecida; a apresentação de atestado de conclusão daquela série acadêmica será, entretanto, condição essencial para a efetivação da sua matrícula no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata”.
Art. 3º Para a inscrição no Exame Vestibular de 1967, considerar-se-á preenchido o requisito da alínea f do Art. 6º do Regulamento do Instituto Rio Branco se o candidato apresentar atestado de matrícula na primeira série de curso de graduação de escola superior, oficial ou reconhecida; sua matrícula no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata, no ano letivo de 1968, ficará, porém, condicionada à apresentação de atestado de conclusão daquela série acadêmica.
Parágrafo único. para a matrícula no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata no ano letivo de 1967, observar-se-ão os requisitos vigentes por ocasião da inscrição no Exame Vestibular de 1966.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Manoel Pio Corrêa