DECRETO Nº 59.596, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1966.
Promulga o Acôrdo Sanitário com a República do Peru.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo número 5, de 21 de março de 1966, o Acôrdo Sanitário com a República do Peru , assinado em 16 de julho de 1965;
E HAVENDO o mesmo entrado em vigor a 12 de setembro de 1966, de conformidade com o artigo VIII do referido Acôrdo;
Decreta que o mesmo apenso por copia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contem.
Brasília, 28 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
M. Pio Correa
AcÔrdo Sanitário entre o GovÊrno dos Estados Unidos do Brasil e o GovÊrno da RepÚblica do Peru.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA do Peru e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estado Unidos do Brasil;
CONSIDERANDO
Que sendo comuns os problemas de saúde nos Departamentos de Loreto e Madre de Dios, da República do Peru e os Estados do Amazonas e Acre, dos Estado Unidos do Brasil, foi aconselhado firmar-se um Acôrdo de Saúde que objetive eliminar, ou diluir, os danos que gravitam sôbre as comunidades da referida região geográfica;
Que para melhor e oportuna solução de tais problemas é necessário aperfeiçoar e coordenar os atuais serviços de saúde e criar os que sejam necessários;
Que os serviços integrados de saúde e os especializados existentes na região continuem executando seus respectivos programas, até que se alcance a organização desejada;
Que entre os problemas comuns de saúde de ambos os países tem prioridade os seguintes:
a) A erradicação da varíola, por constituir um problema de grande importância na região geográfica a que faz referencia o presente Acôrdo;
b) O programa de erradicação da malária, que é necessário intensificar até que se logre o objetivo final;
c) a febre amarela silvestre e outras transmitidas por artrópodes por constituírem um problema de primeira ordem devem ser estudadas e controladas na melhor forma possível;
d) A lepra pela existência de um número elevado de formas lepromatosas na região geográfica em referencia; e
e) A tuberculose, as enfermidades venéreas e outras enfermidades, que necessitam de ação coordenada por parte dos Governos de ambos os países, para facilitar seu contrôle;
Que a ação harmônica conjunta entre os dois países assume atualmente caráter imperioso, em função dos planos de desenvolvimento econômico-social necessários à solução dos problemas oriundos do crescimento demográfico;
Resolveram celebrar o presente Acôrdo Sanitário e, para tal fim nomearam seus respectivos Plenipotenciários, a saber;
O Presidente da República do Peru, sua Excelência o Senhor Doutor Javier Arias Stella, Ministro de Estado na Pasta da Saúde Pública e Assistência Social;
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Doutor Raymundo de Brito, Ministro da Saúde;
Os quais, depois de exibirem seus plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
I - Varíola
1. Organizar e executar uma campanha contra a varíola que garanta a sua erradicação, procurando atingir uma cobertura aproximadamente de 100% da população no mais curto prazo possível.
2. Com o objetivo de manter a erradicação alcançada, vacinar anualmente a população desprotegida e os nascidos durante êste período.
3. Estabelecer postos de vacinação em localidades da fronteira de trânsito internacional.
4. Notificar todo caso de varíola de Acôrdo com o Regulamento Sanitário Internacional nº 2.
5. Usar vacina liofilizada que apresente os padrões internacionais.
6. Empregar técnicas de vacinação aprovadas pela Organização Mundial de Saúde e fazer avaliação qualitativa dos resultados.
7. Criar, melhor e manter serviços de laboratório, de diagnóstico e investigação, em cada um dos dois países e proporcionar o uso dos mesmos quando necessário.
8. Recomendar que o diagnóstico de varíola seja realizado, sempre com ajuda do laboratório.
9. Investigar e controlar, pela vacinação imediata, todo foco de varíola confirmado ou suspeito.
10. Recomendar o intercâmbio de vírus vacinal, e técnicas de preparo de vacina antivariólica, assim como o fornecimento de vacina quando necessário.
11. Tornar efetivo o cumprimento das leis e regulamentos de vacinação antiveriólica obrigatória.
II - Malária
1. Executar o Progama de Erradicação da Malária, conforme as normas internacionais, na área geográfica relacionada com o presenta acôrdo, intensificando a fase de ataque nas zonas atualmente em trabalho e fazendo estudos preparatórios necessários, para iniciar o plano de erradicação, dentro da brevidade possível, nas áreas trabalhadas.
2. Intensificar a avaliação epidemiológica, procurado a cobertura integral da área, com Postos de Notificação de casos febris e complementando essa rêde de informação, se necessário,com a busca ativa de casos.
3. Em fases avançadas de Programa, investigar as causas da persistência da transmissão, tomando as medidas adequadas para eliminá-las.
4. Sendo a erradicação da malária básica para o desenvolvimento econômico de ambos os países, terá que ser considerada com prioridade até que alcance o objetivo final, dotando o Programa com recursos suficientes e oportunos, empenhando-se os governos repectivos em obter ajuda dos Organismos Internacionais interessados.
5. Recomendar que os Serviços Locais de saúde adquiram a organização necessária para assumir a responsabilidade do Programa, após as fases de ataque e consolidação.
6. Considerar como áreas de malária erradicada só aquelas declaradas como tais pela Repartição Sanitária Pan-americana.
III - Febre Amarela
1. Estabelecer a vacinação antimarílica obrigatória até cobrir 100% da população exposta ao risco.
2. Em relação ao Aedes aegypti, manter vigilância sanitária, de conformidade com as normas da Organização Pan-americana de Saúde.
3. Manter vigilância das áreas em que é endêmica a febre amarela silvestre, valendo-se para isso da viscerotomia e, quando fôr possivel, das provas sorológicas específicas, particularmente da prova de proteção aos grupos humanos não vinculados.
4. Realizar investigações sôbre reservatórios e transmissores da febre amarela e outras arboviroses, sobretudo em zonas onde se pensa explorar, abrir estradas, etc.
5. Notificar com a brevidade possível, qualquer caso de febre amarela, na forma disposta pelo Regulamento Sanitário Internacional n.º 2.
IV - Lepra
1. Executar um programa que diminua a difusão da lepra, até que deixe de constituir problema de saúde pública;
2. Integrar as atividades relacionadas com o contrôle da lepra nos serviços gerais de saúde com o prévio adestramento de pessoal médico e auxiliar;
3. Realizar o censo leprológico das áreas que tenham valor epidemiológico;
4. Realizar o tratamento ambulatorial e domiciliar intensivo, de todos os enfêrmos com a finalidade de, no menor espaço de tempo possível reduzir-los a proporções que não constituam perigo para a coletividade;
5. Reabilitar social e econômicamente os enfermos com a finalidade de não constituírem ônus permanete para o Estado.
6. Organizar ou intensificar a vigilância sanitária dos contatos.
7. Restringir o internamento em hospitais especializados aos casos com indicação médico-social.
8. Vacinar rotineiramente com B.C.G. liofilizado, até que se consiga uma cobertura útil.
V - Outras Doenças Transmissíveis
Fomentar, através das Unidades sanitárias fixas localizadas nas áreas fronteiriças, e dos Serviços fluviais ou aéreos de saúde, o estudo e a execução de medidas que visem o melhor contrôle da tuberculose, das doenças venéreas e outras que acreditem necessárias.
VI - Disposições Gerais
1. Reiterar que todo e qualquer plano de desenvolvimento, bem estruturado, deve considerar como prioridade o respectivo programa de saúde, para garantir sua exeqüibilidade e eficiência.
2. Ampliar, melhorar e incrementar seus serviços de saúde e em particular os das zonas rurais, fornecendo-lhes recursos suficientes e adequados, em pessoal, equipamentos e materiais, para o melhor cumprimento de suas finalidades.
3. Autorizar a permuta, com órgãos locais de saúde, de normas técnicas, processo de trabalhos e informações estatísticas e epidemiológicas, visando avaliar o desenvolvimento e progresso dos respectivos programas.
4. Promover o intercâmbio de pessoal das diferentes atividades de saúde, com vistas ao seu melhor aperfeiçamento e a unificação dos sistemas de trabalho.
5. Propiciar o melhoramento das condições ambientais e de nutrição.
6. Executar atividades de educação sanitária para facilitar a consecução dos objetivos assinalados.
7. Considerar que, ao êxito do presenta acôrdo, impõe-se necessidade de serem proporcionadas verbas adequadas à execução do mesmo.
VII - Comitê de Coordenação
1. Com o objetivo de coordenar atividades e levar a efeito a execução dos Programas constantes do presente Acôrdo, cada país constituirá um Grupo Regional de Trabalho, composto pelos representantes locais das atividades sanitárias nas regiões geográficas referidas e por outros técnicos que os respectivos governos designem.
2. Os Grupos Regionais de Trabalho se reunirão pelo menos uma vez ao ano, alternativamente em cada um dos países, constituindo o Comitê de Coordenação, o qual terá como função avaliar o progresso dos Programas, estudar os problemas que surjam e propor soluções que serão submetidas à consideração dos respectivos Diretores.
3. Êste Comitê contará com a Assessoria da Repartição Sanitária Pan-americana.
4. Autorizar aos Grupos Regionais de Trabalho permutarem informações de forma rotineira e quando as circunstâncias exigirem.
5. Tão pronto se firme êste Acôrdo deverão designar-se os membros dos Grupos de Trabalho que constituirão o Comitê Regional de Coordenação.
VIII - Disposições Finais
O presente Acôrdo entrará em vigor na data em que as Altas Partes Contratantes se comuniquem, através de notas de estilo, à aprovação do Instrumentos pelos seus respectivos Governos e terá duração indefinida, podendo ser denunciada por qualquer das Altas Partes Contratantes. Nesse caso, o Acôrdo cessará de produzir efeitos após seis meses.
2. Qualquer dos países signatários poderá solicitar a modificação ou ampliação dos têrmos do presente Acôrdo.
3. O presente Acôrdo será levado ao conhecimento dos demais países da América através da Repartição Sanitária Pan-americana.
Feito na cidade de Lima, aos dezesseis dias do mês de julho de mil novecentos e sessenta e cinco, em quatro exemplares, dois em português e dois em castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República dos Estados Unidos do Brasil: | Raymundo de Brito |
Pela República Peruana: | Javier Arias Stella. |