DECRETO Nº 59.574, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.
Concede indulto a sentenciados pela forma que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº XIX, da Constituição e o art. 734, in fine, do Código de Processo Penal, e, ainda,
CONSIDERANDO salutar a tradição comemorativa do Natal de Nossa Senhor Jesus Cristo de conceder perdão aos sentenciados em condições de merecê-lo e proporcionar novas oportunidades aos que se mostram recuperados para o convívio social,
Decreta:
Art. 1º Consideram-se indultados os sentenciados primários, condenados as pena privativas da liberdade até 3 anos e 1 dia, e que tenham, efetivamente, cumprido com exemplar conduta carcerária, pelo menos 1/3 da pena, até o dia 25 de dezembro de 1966.
Art. 2º Reconhecida a periculosidade do sentenciado, na sentença condenatória, a concessão da graça fica subordinada à verificação de cessação daquele estado.
Art. 3º Os Conselhos Penitenciários, ex offício, ou por provocação de qualquer interessado, relacionarão os sentenciados beneficiados pelo presente decreto, emitindo, em cada caso, o parecer a que alude o art. 736 do Código de Processo Penal, que será remetido ao Juiz da Execução, para os efeitos previstos no art. 738 do mesmo Código.
Art. 4º Quando se tratar de condenados pela Justiça Militar, que não estejam cumprindo pena em penitenciária civil, o parecer referido do Conselho Penitenciário será substituído pela informação da autoridade sob cuja custódia estiver o prêso.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Carlos Medeiros Silva