DECRETO Nº 59.520, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Aly Procópio Torres a pesquisar feldspato, no município de Santa Maria de Itabira, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Aly Procópio Torres a pesquisar feldspato, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Fazenda Ponte da Raiz, distrito e município de Santa Maria de Itabira, Estado de Minas Gerais, numa área de onze hectares e cinqüenta ares (11,50 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e sessenta metros e setenta e seis centímetros (160,76 m), no rumo verdadeiro de oitenta e seis graus e cinqüenta e um minuto noroeste (86º51’ NW), da barra do córrego da Venda no Rio Tanque e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e dezesseis metros e setenta e oito centímetros (116,78 m), quatro graus e vinte e três minutos sudoeste (4º 23’SW); cento e treze metros e dez centímetros (83,38 m), um grau e trinta e cinco minutos sudoeste (11º 35’ SW); cento e sessenta metros (160 m), oitenta e nove graus cinqüenta e oito minutos noroeste (89º 58’ NW); quatrocentos e sessenta e sete metros e setenta centímetros (467,70 m), treze graus e quarenta e dois minutos noroeste (13º 42’ NW); duzentos e sessenta metros (260 m), setenta e seis graus e vinte minutos nordeste (76º 20’ NE); sessenta e dois metros e cinqüenta e sete centímetros (62,57 m), vinte e dois graus e quatorze minutos sudeste (22º 14’ SE); oitenta e três metros e trinta e oito centímetros (83,38 m), um grau e trinta e oito minutos sudeste (1º 38’ SE); oitavo e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do sétimo lado descrito alcança o vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução n° 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Benedicto Dutra