DECRETO Nº 59.511, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Joseph Nigri a lavrar caulim no município de São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joseph Nigri a lavrar caulim, em terrenos de propriedade de Nestor Reimberg, no lugar denominado Estrada Velha da Conceição, distrito de Parelheiros, município de São Paulo, no Estado de São Paulo, numa área de nove hectares setenta e sete ares e setenta e oito centiares (9,7778 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a vinte e seis metros e trinta centímetros (26,30m), no rumo verdadeiro sessenta e cinco graus quatro minutos nordeste (65º04’NE) do canto sudeste (SE) da residência de Nestor Reimberg e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e noventa e seis metros (196m), setenta e dois graus trinta e três minutos nordeste (72º33’NE); cento e três metros e quarenta centímetros (103,40m), vinte e três graus e vinte e um minutos nordeste (23º21’NE); cento e sessenta e oito metros e quarenta centímetros (168,40m), setenta e nove graus cinco minutos nordeste (79º05’NE); noventa e um metros e oitenta centímetros (91,80m), um grau dezesseis minutos nordeste (1º16’NE); cento e vinte e oito metros (128m), sessenta e cinco graus cinqüenta e dois minutos noroeste (65º52’NW); trinta e dois metros (32m), cinquenta e um graus trinta e dois minutos noroeste (51º32’NW); cento e trinta e cinco metros e oitenta centímetros (135,80m), trinta e três graus quarenta e cinco minutos noroeste (33º45’NW); setenta e um metros e vinte centímetros (71,20m), sessenta e um graus quarenta e seis minutos noroeste (61º46’NW); setenta e seis metros e quarenta centímetros (76,40m), setenta e sete graus vinte e nove minutos sudoeste (77º29’SW); duzentos e três metros e setenta centímetros (203,70m), onze graus cinco minutos sudeste (11º05’SE); cento e oitenta e dois metros e oitenta centímetros (182,80m), doze graus vinte e um minutos sudoeste (12º21’SW) o último lado da poligonal é o alinhamento retilíneo, que une a extremidade do penúltimo lado acima descrito ao vértice, de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização de lavra não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Benedicto Dutra