DECRETO Nº 59.510, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro João Abel Filho a pesquisar areia quartzosa no município de Peruibe, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1° Fica autorizado o cidadão brasileiro João Abel Filho a pesquisar areia quartzosa, em terrenos de propriedade da Mitra Diocesana de Santos e de Leão Benedito de Araújo Novais, nas proximidades da Estação de Taniguá, distrito e município de Peruibe, Estado de São Paulo, numa área de cento e onze hectares setenta e quatro ares e vinte e cinco centiares (111,7425 ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice no alinhamento, lado sul (S), da linha da Estrada de Ferro Sorocabana, ramal Santos - Juquiá, a trezentos e cinco metros (305 m), no sentido de quem se dirige para Peruibe, do marco do quilômetro cento e sessenta e nove (Km 169) dessa ferrovia, e os lados a partir do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos e oitenta e sete metros (887 m), quarenta e dois graus e vinte minutos sudeste (42º20’SE); um mil trezentos e dez metros (1310 m), cinqüenta e oito graus e trinta minutos nordeste (58º30’NE); o terceiro (3º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do segundo (2º) lado, com rumo magnético de quarenta e dois graus e vinte minutos noroeste (42º20’NW), alcança o alinhamento lado sul (S) da ferrovia; o quarto (4º) e último lado é o trecho do alinhamento lado sul (S) da Estrada de Ferro Sorocabana, compreendido entre a extremidade do terceiro (3º) lado e o início do primeiro (1º) lado.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O. título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um mil cento e vinte cruzeiros (Cr$1.120) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Benedicto Dutra