DECRETO Nº 59.506, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Arnaldo Borghi a pesquisar leucofilito no município de Caieiras, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Arnaldo Borghi a pesquisar leucofilito em terrenos de Maria Beatriz Maciel Brotero de Barros, no imóvel Fazenda Tuiuti, antigo Sítio Cristais ou Felix, no local Anhanguera, Estado de São Paulo, numa área de um hectare noventa e um ares e vinte centiares (1,9120ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no alinhamento lado Este (E) da Estrada Velha Jundiaí - São Paulo, a duzentos setenta e oito metros e noventa e cinco centímetros (278,95m) no rumo magnético de dezoito graus e treze minutos sudeste (18º13’SE) do centro da ponte da via Anhanguera, sôbre o ribeirão dos Cristais, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quarenta e seis metros (46m), quarenta e oito graus cinquenta e seis minutos nordeste (48º56’NE); oitenta e seis metros (86m), doze graus e quarenta e três minutos sudeste (12º43’SE); quarenta e nove metros (49m), trinta e oito graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (38º55’SE); o quatro (4º) lado e o segmento retilíneo que partindo da extremidade do (3º) lado descrito, com o rumo magnético de cinquenta e um graus e quarenta minutos sudoeste (51º40’SW), alcança o alinhamento Este (E) da Estrada Velha Jundiaí - São Paulo; o quinto (5º) e último lado é o trecho, do alinhamento da rodovia citada, compreendido entre a extremidade do quarto (4º) lado e o vértice início do primeiro (1º) lado.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril, de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de novembro de 1966, 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELlO BRANCO
Benedicto Dutra