DECRETO Nº 59.461, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1966.

Aprova o Regulamento para a “Comissão de Construção Naval da Marinha do Brasil”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da “Comissão de Construção Naval da Marinha do Brasil”, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Zilmar de Araripe Macedo

REGULAMENTO PARA A COMISSÃO DE CONSTRUÇAO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL

CAPÍTULO I

Dos fins

Art. 1º A Comissão de Construção Naval da Marinha do Brasil (CCNMB) criada pelo Decreto número 59.319, de 28 de setembro de 1966, tem por finalidade estudar, planejar e controlar todas as ações necessárias à realização do Programa de Construção de Navios para a Marinha do Brasil.

Art. 2º Para execução de sua finalidade, cabe à CCNMB:

I - estudar os projetos de construção de unidades-tipo do programa;

II - planejar a execução do programa de construção naval;

III - coordenar, com os órgãos da MB ou extra-Marinha, as medidas necessárias à consecução do programa de construção naval;

IV - fiscalizar a execução das construções, exigindo fiel cumprimento das cláusulas contratuais, cronogramas e detalhes de planos e de especificações;

V - organizar os programas de provas a que serão sujeitas as unidades antes de seu recebimento pela Marinha;

VI - elaborar ou contratar a elaboração de projetos, estudos e orçamentos;

VII - elaborar e lavrar contratos;

VIII - propor ao Estado-Maior da Armada das diretrizes para adestramento das futuras guarnições e dos grupos-chaves de recebimentos das unidades do programa de construção;

IX - coordenar junto aos arsenais de construção a organização da dotação de planos, sobressalentes e publicações técnicas que devam constar da dotação das unidades por ocasião de seu recebimento pela MB.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 3º A CCNMB é subordinada militar e administrativamente à Diretoria de Engenharia da Marinha.

Art. 4º A CCNMB é dirigida por um Presidente (CCNMB-01), assessorado por um Conselho (CCNMB-02) e um Gabinete (CCNMB-03), e compreende três (3) Departamentos, a saber:

I - Departamento Técnico (CCNMB-10);

II - Departamento de Produção (CCNMB-20);

III - Departamento de Intendência (CCNMB-30);

Art. 5º O Conselho (CCNMB-02), presidido pela Presidente da Comissão, será constituído por representantes do Estado-Maior da Armada, da Secretaria-Geral da Marinha, das Diretorias Técnicas e do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, como membros para isso designados pelo Ministro da Marinha.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 6º A CCNMB dispõe do seguinte pessoal:

I - um (1) oficial general, da ativa, do CETN, Presidente;

II - um (1) oficial superior, da ativa, do CETN, Chefe do Departamento Técnico;

III - um (1) oficial superior, da ativa, do CA ou CETN, Chefe do Departamento de Produção;

IV - um (1) oficial superior, da ativa, do CIM, Chefe do Departamento de Intendência;

V - um (1) Capitão-de-Corveta, da ativa, do CA, Assistente;

VI - os oficiais dos diversos Corpos e Quadros de acôrdo com a Tabela de Lotação;

VII - Secretário - um (1) funcionário ou civil, Oficial Administrativo;

VIII - praças do CPSA e do CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;

IX - funcionários civis dos Quadros de Pessoal do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva.

Parágrafo único. O pessoal da CCNMB será nomeado, designado ou admitido, de acôrdo com a Legislação em vigor.

Art. 7º O Regimento Interno da CCNMB preverá as suas funções gratificadas, a fim de serem criadas na conformidade da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 8º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 9º Dentro de sessenta (60) dias contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, a Diretoria de Engenharia da Marinha submeterá à aprovação do Ministro da Marinha via Secretaria Geral da Marinha e Estado - Maior da Armada, o projeto de Regimento Interno elaborado pela Comissão de Construção Naval da Marinha do Brasil.

Art. 10. O Presidente da CCNMB fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento até que seja aprovado o Regimento Interno.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1966.

Zilmar Campos de Araripe Macedo

Ministro da Marinha