DECRETO Nº 59.415, de 25 de outubro de 1966.

Abre o crédito especial de Cr$13.515.963.777, ao Ministério da Fazenda, para atender as despesas decorrentes do aumento de vencimentos da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, aplicado ao Congresso Nacional conforme resoluções 188-66, da Câmara dos Deputados e 20-66, do Senado Federal, extensivo ao Tribunal de Contas da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição contida na Lei número 5.136, de 11 de outubro de 1966 e tendo ouvido o Tribunal de Contas da União nos têrmos do artigo 93, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

decreta:

Art. 1º Fica aberto, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$13.515.963.777 (treze bilhões quinhentos e quinze milhões, novecentos e sessenta e três mil setecentos e setenta e sete cruzeiros), para atender às despesas, de março a dezembro de 1966, decorrentes do aumento de vencimentos da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, aplicado ao Congresso Nacional conforme Resolução 188-66, da Câmara dos Deputados e 20-66, do Senado Federal e extensivo ao poder Judiciário e ao Tribunal de Contas da União, com a seguinte discriminação:

 

Cr$

Supremo Tribunal Federal ..................................................................................

713.467.602

Tribunal Federal de Recursos ............................................................................

194.765.000

Justiça Eleitoral (sede e regionais) .....................................................................

3.869.792.914

Justiça do Trabalho (sede e regionais)

5.532.826.261

Justiça Militar (sede e regionais) ........................................................................

984.912.000

Justiça do Distrito Federal e Territórios ..............................................................

191.200.000

Tribunal de Contas da União ..............................................................................

2.029.000.000

Art. 2º O crédito especial de que trata o artigo anterior, com vigência por dois exercícios, será registrado e distribuído, automàticamente, pelo Tribunal de Contas da União ao Tesouro Nacional.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octavio Bulhões