DECRETO Nº 59.414, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

Estabelece normas gerais de tarifação para as emprêsas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e

- CONSIDERANDO que o Código de Águas (Dec. nº 23.643, de 10.7.34) em seu art. 180, estabelece que as tarifas dos serviços públicos concedidos de energia elétrica sejam fixadas sob a forma de serviço pelo custo;

- CONSIDERANDO a necessidade de reparti-lo, de maneira que, a cada grupo de consumidores seja atribuída a fração equivalente ao custo do serviço que lhe fôr prestado;

- CONSIDERANDO que o citado Código, em seu art. 162, imperativamente, determina que sejam estabelecidos preços nos bornes da usina e a cobrar dos consumidores com diferentes fatores de carga,

DECRETA:

Art. 1º A fixação e a revisão das tarifas dos serviços de energia elétrica a que se refere o Capítulo VII, Título IV, do Decreto nº 41.019, de 26.2.57, reger-se-ão pelas normas gerais de tarifação constantes dêste decreto.

Art. 2º Além dos elementos já exigidos por dispositivos legais, o requerimento a ser apresentado pelo concessionário à fiscalização, para fixação de tarifas sob a forma de serviço pelo custo, deverá ser instruído com a análise dos mesmos e a sua distribuição entre os grupos e subgrupos, se houver, de consumidores, a seguir definidos.

Art. 3º Para fins de análise do custo do serviço e fixação de tarifas, as classes de consumidores de que trata o art. 177, Capítulo VII, Título IV, do Decreto número 41.019, de 26.2.57 deverão ser grupadas da seguinte forma:

1 - consumidores sob condições de transmissão (Serviço de Transmissão);

2 - consumidores ligados a circuito primário de distribuição (Serviço Primário);

3 - consumidores ligados a circuito secundário de distribuição (Serviço Secundário).

Parágrafo único. Se o concessionário tiver mais de uma tensão em seu sistema de transmissão o primeiro grupo deverá ser subdividido em tantos subgrupos quantos forem as tensões.

Art. 4º O Departamento Nacional de Águas e Energia, do Ministério das Minas e Energia poderá, quando os sistemas do concessionário não forem interligados com os de outro, se couber, criar um subgrupo para atendimento dos consumidores diretamente ligados às barras ônibus da subestação elevadora da central geradora.

Art. 5º A tensão nominal, entre fases, para ligação de consumidores sob condições de transmissão, definirá o respectivo grupo ou subgrupo e será determinada nas portarias de fixação de tarifas, em função das características do sistema do concessionário, não podendo, todavia ser inferior a 13.200volts, de tensão nominal.

Art. 6º O concessionário terá o direito de indicar, em seu sistema de transmissão, os pontos nos quais tem condições técnicas de derivar os ramais de ligação para os consumidores dêste grupo. As instalações necessárias ao abaixamento da tensão transporte da energia e à proteção do sistema, além do ponto de entrega, serão da responsabilidade do consumidor.

Art. 7º As portarias de fixação de tarifas poderão definir os limites de potência em disponibilidade, entre os quais serão aceitas, pelo concessionário, ligações sob condições de transmissão.

Art. 8º As tarifas a serem aplicadas aos consumidores ligados sob condições de transmissão serão obrigatoriamente referidas à tensão de ligação e estruturadas no tipo binômio, com uma componente de demanda de potência e outra de consumo de energia.

Parágrafo único. A demanda de potência bem como o consumo de energia de cada usuário dêste grupo deverão ser verificados, sempre, por medição.

Art. 9° As tensões, sob as quais poderão ser concedidos ligações a circuito primário de distribuição, serão estabelecidas nas portarias de fixação de tarifas, em função das características do concessionário, não podendo, todavia, a tensão nominal entre fases, ser inferior a 2.300volts nem superior a 25.000volts.

Art. 10. As portarias de fixação de tarifas deverão definir os limites de potência em disponibilidade entre os quais poderão ser aceitas, pelo concessionário, ligações e circuitos primário de distribuição.

§ 1º As tarifas a serem aplicadas aos consumidores ligados a circuito primário de distribuição serão do tipo binômio, devendo a potência demandada, bem como o consumo de energia de cada usuário dêste grupo ser verificado, sempre, por medição.

§ 2º O concessionário terá um prazo de 12 (doze) meses para a colocação dos instrumentos medidores necessários ao cumprimentos do que determine o § 1º em tôdas as instalações existentes, de seus concessionários, do grupo de que trata êste artigo.

Art. 11. Serão da responsabilidade dos consumidores ligados a circuito primário de distribuição, as instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção do sistema, além do ponto de entrega.

Art. 12. Entende-se por eletrificação rural a prestação, por concessionário de serviços públicos de energia elétrica, às propriedades rurais, em atividades agropastoril, individualizadas ou integrantes de cooperativa de eletrificação rural.

§ 1º O consumidores rurais, ligados ao Serviço Primário, que tenham à sua disposição uma potência igual ou inferior à máxima disponibilidade de potência permitida para ligação ao Serviço Secundário, são considerados como consumidores dêste serviço para efeito de medição de energia consumida a aplicação da tarifa, com redução de 20% (vinte por cento).

§ 2º Para que cooperativa de eletrificação rural, ligada ao Serviço Primário, tenha direito ao tratamento acima fixado, a potência posta à sua disposição deverá ser igual ou inferior a 10 (dez) vêzes a potência máxima permitida para ligação ao Serviço Secundário.

§ 3º Ultrapassados os limites de disponibilidades de potência a que se referem os §§ 1º e 2º serão considerados como consumidores do Serviço Primário, com direito a uma redução de 45% (quarenta e cinco por cento), tão - somente sôbre o valor da componente de demanda de potência da tarifa binômia relativa àquele serviço.

§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, aos faturamentos relativos aos atuais consumidores rurais, devidamente caracterizados como tais, 15 (quinze) dias após a publicação dêste Decreto.

Art. 13. A demanda de potência faturável para os consumidores ligados sob condições de transmissão ou a circuito primário de distribuição será o maior dentre os valores a seguir definidos:

1 - a maior potência demandada, verificada por medição, num período de 15 (quinze) minutos durante o mês em apreço ou em qualquer dos 11 (onze) meses anteriores:

2 - potência posta à disposição, pelo concessionário e constante do pedido de ligação aceito ou do contrato, se houver.

§ 1º Os consumidores de que trata êste artigo, que instantaneamente demandarem potência em níveis superiores ao maior valor acima definido, são obrigados a reduzir as referidas demandas instantâneas de potência a valôres aceitáveis, a juízo da Fiscalização, mediante a instalação de equipamentos apropriados.

§ 2º Até que sejam instalados os equipamentos de que trata o § 1º, a demanda faturável será acrescida de acôrdo com o disposto no § 4º.

§ 3º Poderá o concessionário instalar, a seu critério, em caráter transitório ou permanente, os instrumentos de medição das máximas potências demandadas instantaneamente, pelos consumidores de que trata o § 1º.

§ 4º O acréscimo à potência demandada faturável terá sua aplicação restrita ao período de faturamento em que ocorreu a máxima demanda instantânea de potência, verificada por medição e será calculada mediante a aplicação da formula:

ΔF = _______ (DI - DF) X K

            DI

Onde:

ΔF - Acréscimo à potência demandada faturável

DI – Máxima Demanda Instantânea de potência, mensal

DF - potência demandada faturável

K - coeficiente relativo à tensão nominal, entre fases, assumido os seguintes valores:

1,25 para fornecimento à tensão nominal, entre fases, igual ou inferior a 66KV;

1,15 para fornecimento à tensão nominal, entre fases, igual ou inferior a 132KV;

1,00 para fornecimento à tensão nominal, entre fases, superior a 132KV.

§ 5º A demanda de potência faturável não será acrescida, na forma dêste artigo, sempre que a máxima potência demandada, instantâneamente, se tenha originado de causas acidentais e não permanentes.

Art. 14. A ligação de consumidores a circuito secundário de distribuição poderá ser feita através de uma, duas ou três fases.

Art. 15. As tarifas a serem aplicadas aos consumidores ligados ao Serviço Secundário de distribuição, inicialmente, deverão ser calculadas no tipo binômio com uma componente de demanda de potência e outra de consumo de energia e fixada após conversão para a forma monômia equivalente.

Art. 16. Todos os consumidores deverão manter o fator de potência indutivo médio de suas instalações o mais próximo possível da unidade.

§ 1º Se o fator de potência indutivo médio, das instalações dos consumidores do Serviço de Transmissão, verificado pelo concessionário, através medição apropriada, em caráter transitório ou permanente, a seu critério, fôr inferior a 90% (noventa por cento), o total do faturamento, resultante da aplicação da respectiva tarifa, será multiplicado por 0,90 e o produto dividido pelo fator potência indutivo médio realmente verificado em cada medição.

§ 2º É concedido um prazo de 10 (dez) meses para que os consumidores do Serviço de Transmissão possam se adaptar a estas novas condições. Durante êsse período prevalece o fator de potência indutivo médio de 0,85, conforme previsto no § 3º, abaixo.

§ 3º Se o fator de potência indutivo médio, das instalações dos consumidores dos Serviços Primário e Secundário, verificado pelo concessionário através medição apropriada em caráter transitório ou permanente, a seu critério, fôr inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), o total do faturamento resultante da aplicação da respectiva tarifa será multiplicado por 0,85, e o produto dividido pelo fator de potência indutivo médio realmente verificado em cada medição.

Art. 17. O. custo do serviço do fornecimento de energia elétrica deverá ser repartido, entre as componentes de demanda de potência e de consumo de energia, de modo que cada grupo de consumidores responda pela fração que lhe couber.

§ 1º A componente de demanda de potência será responsável pelo atendimento das seguintes parcelas do custo do serviço:

- remuneração do investimento remunerável;

- quota da amortização ou de reversão;

- quota de depreciação; e

- fração do saldo da conta de resultados a compensar, que lhe couber.

§ 2º A componente de consumo de energia atender:

- despesas de exploração;

- diferenças referidas no art. 166, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 41.019, de 26-2-57;

- fração do saldo da conta de resultados a compensar, que lhe couber; e

- impostos e taxas.

Art. 18. As tarifas serão calculados de acôrdo com o seguinte processo:

§ 1º Compõe-se, como adiante definido, o investimento ou a despesa final, relativos a cada um dos grupos de consumidores, conforme se trate do cálculo da componente tarifária de demanda de potência ou de consumo de energia.

§ 2º Calculam-se as percentagens do investimento ou da despesa final, referente a cada grupo, sôbre o investimento ou despesas totais.

§ 3º Aplicam-se êsses percentuais às parcelas do custo do serviço atribuídas à potência demandada ou à energia consumida para obtenção das receitas que as componentes de demanda de potência e de consumo de energia, de cada grupo, deverão realizar.

§ 4º Dividem-se essas receitas, respectivamente, pela demanda máxima simultânea do grupo, multiplicada pelo fator de diversidade aplicável, ou pelo somatório das demandas faturáveis, e pelo consumo de cada grupo, obtendo-se assim as componentes tarifárias de demanda de potência e de consumo de energia a serem aplicadas a cada um dos grupos consumidores.

Art. 19. Para obtenção da tarifa relativa à componente de demanda de potência aplicar-se o processo de cálculo já indicado, de acôrdo com o seguinte desenvolvimento:

§ 1º Somam-se os saldos das contas relativas a bens e instalações em serviço que, especificamente, não se refiram à produção, transmissão, distribuição primária e secundária.

§ 2º Divide-se a soma obtida em partes proporcionais ao total dos saldos das contas (20.10 a 20.36, inclusive; 20.40 a 20.49, inclusive; 20.50 a 20.58, inclusive; e 20.60 a 20.64, inclusive) que especificamente se refiram à produção, transmissão, distribuição primária e secundária.

§ 3º Adicionam-se as parcelas encontradas e relativas à produção, transmissão, distribuição primária e secundária ao total dos saldos das contas de bens e instalações e em serviço, que diretamente lhes digam respeito, obtendo-se assim os investimentos iniciais referentes à produção, transmissão, distribuição primária e secundária.

§ 4º O investimento final do primeiro grupo (transmissão) será determinado pela parte que lhe couber, da divisão de seu investimento inicial adicionado do investimento inicial da produção, em partes proporcionais às potenciais demandadas diversificadas ou faturadas de cada um dos 3 (três) grupos (transmissão, distribuição primária e secundária). As duas outras parcelas serão transferidas para os grupos que lhes corresponderem.

§ 5º O investimento final do segundo grupo (distribuição primária) será determinado pela parte que lhe couber, da divisão de seu investimento inicial, em partes proporcionais às potências demandadas diversificadas ou faturadas dos dois últimos grupos, adicionado da parte transferida do primeiro grupo.

A parcela residual será transferida para o terceiro grupo.

§ 6º O investimento final do terceiro grupo (distribuição secundária) será a soma de seu investimento inicial com as duas parcelas residuais que lhe foram atribuídas.

§ 7º Calculam-se os percentuais dos investimentos finais de cada grupo sôbre a sua soma.

§ 8º Finalmente, aplicam-se os percentuais calculados ao total das parcelas do custo do serviço cuja responsabilidade de atendimento ficará a cargo da componente tarifária de demanda de potência obtendo-se para cada grupo o total a ser arrecadado pela aplicação da mesma. O quociente do total a arrecadar, relativo a cada grupo, pela respectiva demanda máxima simultânea de potência, multiplicada pelo fator de diversidade aplicável, ou pelo somatório das potências demandadas faturáveis proporcionará a componente de demanda de potência da tarifa binômia.

§ 9º Caso o primeiro grupo de consumidores ligados sob condições de transmissão, venha a se dividir em subgrupos, o processo de cálculo de seus investimentos finais obedecerá ao mesmo desenvolvimento, e o investimento inicial referente à produção será adicionado ao primeiro subgrupo.

Art. 20. Para a determinação da componente de consumo de energia o procedimento é análogo ao da obtenção do custo da demanda de potência com as seguintes modificações:

§ 1º Com exclusão das contas 80.50.14, 80.51.16 e 80.60 a 80.62, inclusive, somam-se os saldos das contas componentes da despesa de exploração, que especificamente não se refiram à produção, transmissão, distribuição primária e secundária.

§ 2º Divide-se a soma obtida em partes proporcionais ao total dos saldos das contas (80.00 a 80.82, inclusive; 80.40 a 80.42, inclusive; e 80.50.0, 80.50.1, 80.51.00 a 80.51.15, inclusive; 80.51.17 e 80.52), que especificamente se refiram à produção, transmissão primária e secundária.

§ 3º Adicionam-se, as parcelas encontradas e relativas à produção, transmissão, distribuição primária e secundária ao total dos saldos das contas da despesa de exploração, que diretamente lhes digam respeito.

§ 4º Os valôres assim encontrados somam-se as partes que lhes couberem da divisão dos saldos das contas 80.50.14, 80.51.16 e 80.60 a 80.62, inclusive, em partes proporcionais ao número de consumidores, obtendo-se, assim, as despesas iniciais referentes à produção, transmissão, distribuição primária e secundária.

§ 5º A despesa final do primeiro grupo (transmissão) será determinada pela parte que lhe couber da divisão de sua despesa inicial adicionada da despesa inicial de produção, em partes proporcionais aos consumos de energia de cada um dos três grupos (transmissão, distribuição primária e secundária). As duas outras parcelas serão transferidas para os grupos que lhes corresponderem.

§ 6º A despesa final do segundo grupo (distribuição primária) será determinadas, pela parte que lhe couber, da divisão de sua despesa inicial, em partes proporcionais aos consumos de energia dos dois últimos grupos, adicionada da parte transferida do primeiro grupo.

§ 7º A despesa final do terceiro grupo (distribuição secundária) será a soma de sua despesa inicial com as duas parcelas residuais que lhe forem atribuídas.

§ 8º Calculam-se os percentuais das despesas finais de cada grupo sôbre a sua soma.

§ 9º Finalmente, aplicam-se os percentuais calculados ao total das parcelas do custo do serviço cuja responsabilidade de atendimento ficará a cargo da componente tarifária de consumo de energia, obtendo-se para cada grupo o total a ser arrecadado pela aplicação da mesma. O quociente do total a arrecadar, relativo a cada grupo, pelo respectivo consumo de energia, proporcionará a componente tarifária de consumo de energia da tarifa binômia.

§ 10. Caso o primeiro grupo de consumidores ligados sob condições de transmissão venha a se dividir em subgrupos, o processo de cálculo de suas despesas finais obedecerá ao mesmo desenvolvimento, sendo a despesa inicial referentes à produção adicionada ao primeiro subgrupo.

Art. 21. Aos fornecimentos de energia elétrica a poderes públicos, autarquias, sociedades de economia mista e emprêsas de utilidade pública, para fins de tração elétrica urbana e ferroviária, abastecimento dágua, serviços de esgôto e de saneamento, aplicar-se-ão as tarifas que lhes forem pertinentes, com uma redução a ser fixada, para cada caso, pelo Departamento Nacional de Águas e Energia.

Art. 22. Tendo em vista as particularidades dos sistemas de cada concessionário, poderá o Departamento Nacional de Águas e Energia estabelecer tarifas especiais para os casos a seguir discriminados:

a) fornecimentos interruptíveis, oriundos de ocasional disponibilidade de energia;

b) fornecimento em horas fora das pontas de carga; e

c) fornecimento por simples transporte de energia.

Parágrafo único. Os fornecimentos de que trata êste artigo, serão regulados por contratos entre as partes interessadas, submetidos à aprovação do Departamento Nacional de Águas e Energia, ou nas próprias portarias de fixação de tarifas.

Art. 23. A aplicação dos percentuais resultantes dos reajustamentos tarifários referidos no art. 176, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, com a nova redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 54.938, de 4 de novembro de 1964, deverá ser feita em conformidade com as normas gerais de tarifação estabelecidas no presente Decreto.

Art. 24. Ao aplicar as normas dêste Decreto em cálculo de reajustamento, revisão ou fixação de tarifas, poderá o Departamento Nacional de Águas e Energia adaptar o resultado às peculiaridades do mercado servido pelo concessionário.

Art. 25. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Benedito Dutra