DECRETO Nº 59.312, DE 28 DE SETEMBRO DE 1966.

Aprova o Regimento da Consultoria Jurídica do Ministério da Viação e Obras Públicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Consultoria Jurídica do Ministério da Viação e Obras Públicas, assinado pelo referido Titular, que com êste baixa.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se às disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castelo Branco

Juarez Távora

REGIMENTO DA CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIODA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I

Da finalidade

Art. 1º a Consultoria Jurídica do Ministério da Viação e Obras Públicas diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é órgão de consulta e assessoramento do Ministro nos assuntos de natureza jurídica.

CAPÍTULO II

Da competência

Art. 2º À Consultoria Jurídica, que será dirigida pelo Consultor Jurídico compete:

a) pronunciar-se em forma de parecer ou de informação sôbre questões jurídicas submetidas a seu exame pelo Ministro de Estado;

b) manifestar-se quanto ao aspecto jurídico, por determinação do Ministro de Estado, sôbre anteprojetos de leis, decretos e outros atos normativos;

c) prestar informações em Mandados de Segurança impetrados conta ato do Ministro de Estado e do Presidenta da República, no último caso quando verse sôbre assunto do Ministério;

d) prestar informações em ações ordinárias;

e) assessorar o Ministro de Estado, ou por sua determinação, quaisquer órgãos do Ministério, em assuntos de natureza jurídica;

f) articular-se com os órgãos jurídicos das entidades jurisdicionadas e vinculadas ao Ministério;

g) colaborar com a Consultoria Geral da República, quando solicitada, para o esclarecimento de assuntos referentes ao Ministério.

h) coligir e manter atualizados dados referentes a legislação, jurisprudência e pareceres;

i) organizar uma pequena biblioteca de assuntos jurídicos.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Art. 3º Para o desempenho das funções de natureza jurídica, o Consultor será auxiliado por Assistentes e Assessores Jurídicos, e o serviços administrativos ficam a cargo do Secretário e de Auxiliares, todos de livre escolha e designação.

CAPÍTULO IV

Das atribuições do pessoal

Art. 4º Ao Consultor Jurídico compete:

a) dirigir os serviços da Consultoria;

b) despachar com o Ministro de Estado;

c) assinar as informações de mandado de segurança, ações ordinárias e pareceres ou apor sua concordância;

d) dirigir-se diretamente aos órgãos subordinados, vinculados ou jurisdicionados ao Ministério, mediante despachos ou expedientes, solicitando esclarecimentos necessários à instrução de processos submetidos à Consultoria;

e) designar e dispensar o Secretário e auxiliares, bem como propor a requisição de servidores indispensáveis aos serviços da Consultoria:

f) baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

g) aprovar e alterar a escala de férias do pessoal sob sua direção;

h) expedir boletins de merecimento; elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive suspensão até 30 (trinta) dias;

i) propor alterações na lotação da Consultoria;

j) distribuir os serviços entre os Assistentes e Assessores;

k) acompanhar nos Tribunais o julgamento de feitos de interêsse do Ministério;

Art. 5º Aos Assistentes e Assessores Jurídicos incumbe:

Assessorar o Consultor nos assuntos de natureza jurídica e outros que lhe foram cometidos.

Art. 6º Ao Secretário incumbe:

a) atender as pessoas que procurarem o Consultor Jurídico levando ao seu conhecimento o assunto a tratar;

b) redigir, datilografar e expedir a correspondência da Consultoria;

c) registrar a movimentação de processos;

d) manter atualizados os registros de legislação, jurisprudência e pareceres;

e) manter o registro dos livros e da coleção de leis controlando a movimentação;

f) requisitar e ter sob sua guarda o material de expedientes necessário à consultoria;

g) numerar, colecionar e arquivar os pareceres.

Art. 7º O Secretário será auxiliado pelo Auxiliar ou Auxiliares designados pelo Consultor.

CAPÍTULO V

Da lotação

Art. 8º A Consultoria Jurídica terá lotação própria aprovada em decreto.

CAPÍTULO VI

Do horário

Art. 9º O horário normal de trabalho é o fixado para o Serviço Público Federal.

Parágrafo único. O Consultor poderá estabelecer turnos, bem como de acôrdo com a necessidade dos serviços, antecipar ou prorrogar o expediente.

CAPÍTULO VII

Das disposições gerais e transitórias

Art. 10. Os processos e assunto de natureza jurídica sòmente poderão ser submetidos ao Consultor Jurídico por determinação do Ministro de Estado, a quem compete julgar da conveniência e oportunidade da audiência.

Art. 11. Nenhum assunto será apreciado pelo Consultor Jurídico sem prévia instrução do Processo e audiência, em parecer conclusivo, do órgão interessado.

Art. 12. O Consultor Jurídico será substituído, nos casos de impedimentos, licença ou férias, por Assistente, Assessor ou Procurador do Ministério ou órgão vinculado, ou subordinado, por designação do Ministro de Estado.

Art. 14. Enquanto não se concluir a transferência do Ministério para a Capital da República, funcionará, junto ao Ministro no Estado da Guanabara, como órgão integrante da Consultoria, uma Assessoria Jurídica.

Juarez Távora