DECRETO Nº 59.306, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Estevão Gross a pesquisar calcário no município de Eldorado Paulista, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1ºFica autorizado o cidadão brasileiro Estevão Gross a pesquisar calcário em duas diferentes áreas, perfazendo um total de duzentos e quinze hectares e sessenta e três ares (215,63 ha), encravadas no imóvel denominado Sitio Lagoa Nova do Indaiatuba, de sua propriedade, localizadas entre as nascentes dos ribeirões Indaiatuba e Sapatú, afluentes do  Rio Ribeira, e as nascentes do rio Sapatú, afluente pela esquerda do rio Batatal, no distrito de Itapeúna, município de Eldorado Paulista, Estado de São Paulo, áreas essas assim definidas: a primeira com cento e vinte e sete hectares e oitenta e seis ares (127,86ha) é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a três mil setecentos e noventa e cinco metros e setenta centímetros (3.795,70m), no rumo verdadeiro de setenta e dois graus e quarenta e nove minutos noroeste (72º49’NW) da tôrre da igreja do Braço, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quarenta e dois metros (2.042m) sessenta e oito graus e quarenta e nove minutos sudoeste (68º49’SW); seiscentos e trinta metros (630m), vinte e um graus e dezesseis minutos noroeste (21º16’NW); dois mil e quarenta metros (2.040m), sessenta e nove graus e quatro minutos noroeste (69º04’NE); o quarto e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do terceiro lado ao inicio do primeiro lado descrito; a segunda com oitenta e sete hectares e setenta e sete ares (87,77 ha) é delimitada por um polígono que tem uma vértice a três mil quinhentos e setenta metros (3.570m), no rumo verdadeiro de sessenta e quatro graus e quarenta e sete minutos noroeste (64º47’NW) da tôrre da igreja do Braço e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), oitenta e um graus e dezoito minutos sudoeste (81º18’SW); hum mil setecentos e trinta e oito metros (1.738m), nove graus e quarenta e seis minutos nordeste (9º46’NE); quinhentos e dez metros (510m), oitenta e um graus e dezoito minutos nordeste (81º18’NE); o quarto lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do terceiro lado, descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil cento e sessenta cruzeiros (Cr$2.160) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branico

Benedicto Dutra