DECRETO Nº 59.303, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966.
Autoriza a emprêsa de mineração Calcáreo Dom Bosco Ltda., a pesquisar calcário de munícipio de Prados, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Calcáreo Dom Bosco Limitada, a pesquisa calcáreo em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Lagoinha, distrito e município e de Prados, Estados de Minas Gerais, numa área de trinta e sete hectares oito ares e dezessete centiares (37,0817 ha) delimitada por um hexágono irregular, que tem um vértice a setenta e dois metros e quarenta centímetros (72,40 m), no rumo magnético de vinte e quatro graus dez minutos sudeste (24º 10’ SE), do marco quilométrico número quarenta (Km 40) da rodovia MG-60, entre São João del Rei e Barroso e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e sessenta e sete metros e quarenta centímetros (567,40 m), quarenta e sete graus dezoito minutos noroeste (47º 18’ NW); quatrocentos e cinqüenta e três metros e setenta e seis centímetros (453,76 m), sessenta e oito graus trinta e oito minutos sudoeste (68º 38’ SW); setecentos e sete metros e dois centímetros (707,02 m), quarenta e dois graus e cinco minutos sudeste (42º 55’ SE); trezentos e oitenta e dois metros e quarenta e dois centímetros (382,42 m), setenta e dois graus um minuto nordeste (72º 01’ NE); duzentos e oitenta e oito metros e quarenta e sete centímetros (288,47 m), cinqüenta e quatro graus quatro minutos nordeste (54º 04’ NE); duzentos e trinta e nove metros e dezenove centímetros (239,19 m), oitenta e sete graus trinta e um minutos noroeste (87º 71’ NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e oitenta cruzeiros (Cr$380) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Benedicto Dutra