Decreto nº 59.243, de 19 de setembro de 1966.
Declara públicas, de uso comum, as águas dos cursos dágua que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940;
CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso d’água publicado no Diário Oficial de 9 de agôsto de 1965 não suscitou qualquer contestação ou reclamação; e
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital,
Decreta:
Art. 1º São declaradas públicas de uso comum, do domínio do Estado do Paraná, as águas do curso d’água denominado “Cascavel”, “Andrada” e “Andrada”, contido no município de Cascavel e tributário, pela margem direita, do Rio Iguaçu.
Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau