Decreto Nº 59.235, DE 19 DE SETEMBRO 1966.

Define a conceituação de Aviação Civil de Pequeno Porte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e considerando a necessidade de definir a conceituação de Aviação Civil de Pequeno Porte, a fim de possibilitar, pelo Ministério da Aeronáutica, o estabelecimento de locais destinados a aeródromos para esse tipo de aviação,

DECRETA:

Art. 1º A Aviação Civil de Pequeno Porte é constituída de aviões leves.

Art. 2º Avião leve é todo avião com peso máximo de decolagem igual ou inferior a 5.700kg (cinco mil e setecentos quilogramas) - (12.500lbs - doze mil e quinhentas libras).

Art. 3º Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a baixar instruções caracterizando as condições de cooperação de aeronaves em Aeródromos para a Aviação Civil de Pequeno Porte.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Eduardo Gomes