DECRETO Nº 59.167, DE 1º DE SETEMBRO DE 1966.

Altera o Regulamento do Instituto Rio-Branco, aprovado pelo Decreto nº 54.130, de 13 de agôsto de 1964.

O. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Acrescentem-se ao artigo 7º do Regulamento do Instituto Rio-Branco, aprovado pelo Decreto número 54.130, de 13 de agôsto de 1964, os seguintes parágrafos:

“§ 3º Uma comissão, composta de três membros designados pelo Diretor do Instituto Rio-Branco, entrevistará cada candidato e efetuará a investigação a que se referem os parágrafos 1º e 2º dêste artigo.

“§ 4º Com base nos resultados dos exames, da investigação e da entrevista, de que tratam êste artigo e seus parágrafos, a Comissão emitirá, a respeito de cada candidato, parecer sôbre sua aptidão para a carreira diplomática e sôbre a conveniência de sua admissão às provas vestibulares finais.

“§ 5º Se a Comissão concluir contrariamente à admissão do candidato, o Diretor do Instituto Rio-Branco submeterá o respectivo expediente, com o seu parecer, à decisão do Ministro de Estado das Relações Exteriores. De qual forma procederá o Diretor nos casos em que discorde de conclusão favorável da Comissão”.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de setembro de 1966, 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Juracy Magalhães