Decreto nº 59.166, de 1º de setembro de 1966.

Altera o regulamento para a Concessão da Ordem de Rio Branco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87 nº I da Constituição,

resolve:

Art. 1º. O Art. 12 do Regulamento para a concessão da Ordem de Rio Branco aprovado pelo Decreto número 58.702 de 23 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 12. Para a admissão no Quadro Suplementar da Ordem os servidores públicos brasileiros devem constar, no mínimo, o tempo de serviço estipulado a seguir, segundo o grau proposto:

Cavaleiro ..........................................................................................................................

10 anos

Oficial ................................................................................................................................

15 anos

Comendador .....................................................................................................................

20 anos

Grande Oficial ...................................................................................................................

25 anos

Grã-Cruz ...........................................................................................................................

30 anos

Parágrafo único. A promoção ao grau superior será feita sem exigência de tempo de serviço, obedecido apenas o interstício fixado no Art. 14 abaixo”.

Art. 2º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Juracy Magalhães