Decreto nº 59.166, de 1º de setembro de 1966.
Altera o regulamento para a Concessão da Ordem de Rio Branco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87 nº I da Constituição,
resolve:
Art. 1º. O Art. 12 do Regulamento para a concessão da Ordem de Rio Branco aprovado pelo Decreto número 58.702 de 23 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12. Para a admissão no Quadro Suplementar da Ordem os servidores públicos brasileiros devem constar, no mínimo, o tempo de serviço estipulado a seguir, segundo o grau proposto:
Cavaleiro .......................................................................................................................... | 10 anos |
Oficial ................................................................................................................................ | 15 anos |
Comendador ..................................................................................................................... | 20 anos |
Grande Oficial ................................................................................................................... | 25 anos |
Grã-Cruz ........................................................................................................................... | 30 anos |
Parágrafo único. A promoção ao grau superior será feita sem exigência de tempo de serviço, obedecido apenas o interstício fixado no Art. 14 abaixo”.
Art. 2º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Juracy Magalhães