decreto nº 59.094, de 18 de agôsto de 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Ângelo Bortolotti a pesquisar quartzito no município de Rifâina de S. Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ângelo Bortolotti a pesquisar quartzito em terrenos de sua propriedade e de Antônio Lezidati, no imóvel denominado Fazenda Morro Branco Cêrvo, no distrito e município de Rifâina Estado de São Paulo, numa área de dezessete hectares cinqüenta e nove ares e quarenta e quatro centiares (17.5944 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a noventa e um metros (91m), no rumo magnético de sete graus e quarenta minutos nordeste (7º 40’ NE); do canto nordeste (NE) da estação de Rifâina, da Companhia Mogiana da Estrada de Ferro e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos, trezentos e cinqüenta e sete metros (357m), quatro graus e quarenta minutos nordeste (4º 40’ NE); cento e onze metros e vinte e seis centímetros (111,26m), oitenta e quatro graus e sete minutos noroeste (84º 07’ NW); cento e oitenta metros (180m), trinta e cinco graus e quarenta e cinco minutos noroeste (35º 45’ NW); duzentos e trinta e nove metros (239m), quarenta e três graus e quarenta minutos sudoeste (43º 40’ SW); quatrocentos e quarenta e dois metros (442m), dois graus sudeste (2º SE); noventa e nove metros (99m), sessenta graus e três minutos sudeste (60º 03’ SE); trinta e cinco metros (35m), quarenta graus e dez minutos nordeste (40º 10’ NE); cento e sessenta e seis metros (166m), cinqüenta e nove graus nordeste (59º NE); noventa e seis metros (96m), sessenta e quatro graus e cinqüenta minutos nordeste (64º 50’ NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro de Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau