DECRETO Nº 59.052, DE 11 DE AGÔSTO DE 1966.
Concede a Sociedade Navegação “Transmar” Limitada autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, sob. a nova forma social de Navegação “Transmar” S/A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei número 2.784, de 20 de novembro de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedida à Sociedade Navegação “Transmar” Limitada com sede na Cidade de Santos, Estado de São Paulo, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o número 57.669, de 25 de janeiro de 1966, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com a admissão de novos sócios e sob a nova forma social de Navegação “Transmar” S/A, mediante o capital social elevado de Cr$367.490.00 (trezentos e sessenta e sete milhões, quatrocentos e noventa mil cruzeiros) para Cr$728.190.000 (setecentos e vinte e oito milhões cento e noventa mil cruzeiros), por meio da correção monetária dos valôres do Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, capital êsse dividido em 728.190 (setecentos e vinte e oito mil, cento e noventa) ações ordinárias, nominativas, do valor unitário de Cr$1.000 (um mil cruzeiros), distribuídas com base na Lei nº 2.480 de 5 de fevereiro de 1954, consoante instrumentos particulares de alteração contratual, firmados a 28 de abril de 1965 e 24 de novembro de 1965, bem como escrituras públicas de transformação social e de retificação e ratificação de alteração contratual, lavradas, respectivamente, a 26 de novembro de 1965 e 4 de abril de 1966 obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigoras, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 11 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Paulo Egydio Martins