DECRETO Nº 59.048, DE 11 DE AGÔSTO DE 1966.
Altera a Ordenança Geral para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º A Ordenança Geral para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de 1942 e alterada pelos Decretos números 21.846, de 13 de setembro de 1946; nº 22.507, de 22 de janeiro de 1947; nº 23.002, de 25 de abril de 1947; nº 37.604-A, de 12 de julho de 1955; nº 38.896, de 14 de março de 1956; nº 43.807, de 27 de maio de 1958; nº 45.709, de 15 de abril de 1959; nº 47.745, de 3 de fevereiro de 1960; nº 50.783, de 12 de junho de 1961; nº 117, de 6 de novembro de 1961; nº 52.670, de 11 de outubro de 1963, nº 53.384, de 31 de dezembro de 1963; e nº 56.632-A, de 2 de agôsto de 1965 fica alterada nos Títulos III, Capítulo I; Título IV, Capítulo I, Título VII, Capítulo único; Título XIII, Capítulo I; Título XIV, Capítulo I; Título XV, Capítulo I, Título XVIII, Capítulo I, VI; e Título XXVI, Capítulo único, na forma abaixo especificada.
TÍTULO III
Da qualificação dos comandos e da organização do pessoal das Fôrças Navais e dos navios da Armada.
CAPÍTULO I
Da qualificação dos comandos
Art. 3-2-8
Serviço em Fôrça Naval - (Alterar para):
Os oficiais do Estado-Maior, em condições normais, deverão integrar a escala de serviço da Fôrça Naval a que pertencerem, de acôrdo com instruções do comandante dessa Fôrça.
Art. 3-2-9
Regime e Alojamento - (Alterar para):
Os oficiais do Estado-Maior ficarão diretamente subordinados ao comandante da Fôrça, sob cujas ordens servirem, devendo contudo observar as disposições da organização do navio em que se acharem embarcados.
§ 1º Os oficiais do Estado-Maior não poderão intervir nos serviços concernentes ao pessoal e ao material do navio a não ser por determinação do comandante da Fôrça e com o conhecimento do comandante do navio.
§ 2º Os oficiais do Estado-Maior serão, sempre que possível, alojados no capitânia, de acôrdo com os respectivos postos e antigüidades, cabendo ao comandante da Fôrça indicar os Oficiais que, na falta de acomodações no capitânia, devem alojar em outros navios de Fôrça.
TÍTULO IV
Da posse dos comandantes e dos oficiais; do embarque do pessoal subalterno; das alterações e substituições que se podem efetuar no pessoal das Fôrças Navais e dos navios da Armada.
CAPÍTULO II
Da posse dos comandantes e dos oficiais e do embarque do pessoal subalterno
Art. 4-2-11
Suprir a deficiência de pessoal efetivo com pessoal que estiver de passagem - (Alterar para):
Os oficiais intermediários e subalternos do Corpo da Armada que estiverem de passagem ou depositados em navio de guerra ou auxiliar, excetuados os presos, suprirão a deficiência de oficiais nos serviços de bordo, a juízo do comandante e deste que sejam de menor antigüidade que o imediato. Esta disposição é extensiva ao Pessoal Subalterno da Armada que estiver a bordo depositado ou de passagem.
TÍTULO VII
Deveres gerais do pessoal da Armada
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 7-1-20
Entrar a bordo à paisana - (Alterar para):
Aos Oficiais, suboficiais e primeiros sargentos é permitido entrar ou sair de bordo à paisana; é vedado, entretanto, usar peças do vestuário em desalinho ou que possam despertar a atenção e atrair o ridículo.
TÍTULO XIII
Do Comandante do navio
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Art. 13-1-12
Pernoite a bordo - (Alterar para):
O comandante, quando em condições normais, pernoitará a bordo de acôrdo com instruções do comandante da Fôrça ou Diretor a que o navio estiver diretamente subordinado.
TÍTULO XIV
Do Imediato
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 14-1-5
Deveres - (Alterar para):
Ao imediato compete:
d) pernoitar a bordo, quando em condições normais, de acôrdo com as ordens do comandante;
TÍTULO XV
Dos oficiais incumbidos dos serviços permanentes
Capítulo I
Disposições gerais
Art. 15-1-7
Pernoite - (Alterar para):
Os oficiais superiores e os oficiais que não integrarem as divisões de serviço em condições normais, pernoitarão a bordo de acôrdo com as ordens do comandante.
TÍTULO XVIII
Do Serviço de Quarto
CAPÍTULO I
Do Serviço de Quarto no navio
Art. 18-1-1
Definição e classificação - (Alterar para):
O exercício de velar, durante um determinado período - denominado quarto - pela segurança do navio e pela manutenção da disciplina e boa marcha do serviço interno e externo, pertence ao oficial de quarto e compete aos capitães-tenentes e oficiais subalternos dos diversos corpos e Quadros, respeitado o preceituado nos artigos 18-1-2, 18-1-3 e 18-1-11.
Art. 18-1-2
Divisões de pôrto - (Alterar para):
No pôrto os oficiais intermediários e subalternos serão escalados por divisão, cabendo a cada um o serviço dos quartos compreendidos nas vinte e quatro horas, iniciadas às doze horas de cada dia; o oficial do Corpo da Armada mais antigo de cada divisão será o chefe da divisão de serviço: o oficial mais antigo de cada quarto, o oficial de quarto, sendo os demais, ajudantes do oficial de quarto.
Parágrafo único. A não ser no caso previsto no Art. 18-1-6 o comandante e o imediato sendo oficiais intermediários ou subalternos não entrarão nas divisões de serviço.
Art. 18-1-3
Número de divisões de serviço - (Alterar para):
No pôrto o número de divisões de serviço será fixado por ato do Comandante-em-Chefe da Esquadra, Comandante da Fôrça de Transporte da Marinha, Comandante de Distritos Navais e Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação, mediante proposta dos Comandantes de Fôrça e de navios subordinados, que levarão em conta o tipo e a situação do navio, não devendo êste número, em circunstâncias normais, ser inferior a quatro.
Parágrafo único. O navio, nos portos fora de sua sede, cumprirá o serviço de quartos de acôrdo com os atos emanados das autoridades a que estiverem subordinados administrativamente. Em situação de regime especial, acompanhará o regime estabelecido para a área em que estiver estacionado.
Art. 18-1-4
Serviço de oficial de estado - (Alterar para):
Na situação em que o número de oficiais por divisão de serviço fôr igual ou inferior a dois, far-se-á o serviço de estado.
Art. 18-1-5
Duração dos quartos no pôrto - (Alterar para):
A duração dos quartos no pôrto será fixada pelas autoridades mencionadas no Art. 18-1-3, mediante proposta dos Comandantes de Fôrça e de navios subordinados, levando em conta o número de oficiais em cada divisão de serviço.
Art. 18-1-6
Redução ocasional - (Alterar para):
Quando o número de oficiais ficar ocasionalmente reduzido a dois, o imediato, sendo oficial subalterno ou intermediário, entrará na escala de serviço até ser removida a anormalidade.
Art. 18-1-7
Serviço por instruções especiais - (Alterar para):
Nos pequenos navios cuja lotação fôr de menos de quatro oficiais, excluídos o comandante e o imediato, o serviço será regulado por instruções especiais das autoridades mencionadas no Art. 18-1-3, mediante proposta dos Comandantes de Fôrças respectivas.
Art. 18-1-8
Divisões de serviço em viagem - (Alterar para):
Em viagem, os oficiais serão escalados por divisões de serviço em viagem, as quais se sucederão continuamente no serviço e serão constituídas, cada uma pelos oficiais de quarto, do Corpo da Armada, e seus ajudantes dos diversos corpos e quadros. Normalmente, o comandante e o imediato, sendo oficiais intermediários ou subalternos não entrarão nesta escala, exceto no caso previsto nos §§ 1º e 2º do Art. 18-1-9.
Art. 18-1-9
Número de divisões de serviço em viagem - (Alterar para):
O número de divisões de serviço em viagem será fixado pelo comandante e não deverá ser menor do que três.
§ 1º Quando ocasionalmente o número de oficiais ficar reduzido a dois, o imediato entrará na escala de serviço.
§ 2º Se o navio, incluindo o imediato, só contar dois oficiais do Corpo da Armada, poderão ser oficiais de quarto em travessias maiores de doze horas, os guardas-marinha e, na falta dêstes, o mestre do navio.
Art. 18-1-10
Duração do serviço de quartos - (Alterar para):
Em viagem a duração dos quartos será fixada pelas autoridades mencionadas no Art. 18-1-3, mediante proposta dos Comandantes de Fôrça e navios subordinados, levando em conta o número de divisões de serviço. Em qualquer caso a duração dos quartos será no máximo de quatro horas.
Art. 18-1-11
Oficial de quarto - (Alterar para):
O oficial de quarto é sempre o do Corpo da Armada que, independentemente de sua antiguidade, estiver de serviço na estação de contrôle de manobra do navio, em viagem.
Art. 18-1-12
Início do serviço de viagem - (Alterar para):
O serviço será iniciado pelo primeiro quarto. Dentro da mesma comissão, o serviço se reiniciará com o quarto que se seguir ao que houver estado de serviço por ocasião da interrupção da viagem.
Art. 18-1-13
Duração do serviço por viagem - (Alterar para):
O serviço de viagem começará no início do quarto em que estiver compreendido a hora marcada para o navio suspender; ou, em caso de suspender imprevisto, logo depois desta faina e cessará no fim do quarto em que o navio fundear.
Parágrafo único. Quando o navio fundear por menos de vinte e quatro horas, desde que conveniente, o regime de serviço poderá, a critério do comandante, não ser alterado.
Art. 18-1-14
Reinício do serviço de pôrto - (Alterar para):
Quando houver mudança de regime do serviço de viagem para o de pôrto, entrará de serviço a divisão que houver feito o último serviço de pôrto, no caso de se haver iniciado o serviço de viagem antes de meia noite, e a que se lhe seguir, no caso contrário.
Art. 18-1-15
Freqüência de manobra de suspender - (Alterar para):
Nas comissões de exercício, em que haja fainas de suspender e fundear intercalados apenas de doze ou menos horas, poderá, a critério do comandante ser mantido o regime de serviço do pôrto.
CAPÍTULO VI
Do Oficial de Estado
Art. 18-6-1
Definição - (Alterar para):
Oficial de Estado é o que exerce no pôrto, durante mais de seis horas consecutivas, as funções de oficial de quarto com a autoridade e os deveres dos Capítulos II e III dêste título, com as alterações prescritas neste capítulo.
Art. 18-6-4
Do arriar da bandeira ao silêncio - (Alterar para):
No período compreendido entre a volta a exercícios e faxinas à tarde e o silêncio, o oficial de estado poderá deixar de observar as prescrições do Art. 18-2-7, para repouso relativo na sala de estado, ou na praça d’armas nos navios que não dispuseram de sala de estado, continuando entretanto responsável pelo que ocorrer.
Parágrafo único. Esta disposição será também observada nos domingos e feriados, durante o período de recreio.
TÍTULO XXVI
Das Mostras de Armamento e Desarmamento
Capítulo Único
Art. 26-1-4
Cópias do têrmo de armamento - (Alterar para):
O têrmo de armamento será lavrado no livro histórico do navio. Cópias do têrmo, dactilografadas, em papel encorporado formato almaço e devidamente autenticadas serão enviadas no prazo máximo de três dias ao Estado-Maior da Armada e Diretores de Armamento, Eletrônica, Engenharia, Intendência, Hidrografia e Navegação, Pessoal e Saúde.
Art. 2º Ao Título XVIII da Ordenança Geral para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto número 8.726, de 6 de fevereiro de 1942, é acrescentado ao Capítulo VI o Art. 18-6-5 e um Capítulo IX com quatro Art. 18-9-1, 18-9-2, 18-9-3, 18-9-4 e um Parágrafo único, com a seguinte redação:
CAPÍTULO VI
Do Oficial de Estado
Art. 18-6-5
Divisões com dois oficiais.
Nas divisões de serviço com dois oficiais, êstes se revezarão em serviço de doze horas, aplicando-se então o prescrito neste Capítulo.
CAPÍTULO IX
Divisões de serviço e quartos para Suboficiais Sargentos e Praças
Art. 18-9-1
Número de divisões de serviço de suboficiais e Sargentos.
No pôrto, os suboficiais e sargentos serão distribuídos por divisões de serviço, que, sempre que possível, serão em número igual ao das divisões de serviço de oficiais, obedecendo-se o mesmo critério estabelecido no Art. 18-1-3.
Art. 18-9-2
Número de quartos de serviço de suboficiais e sargentos
Em Viagem, os suboficiais e sargentos serão, distribuídos por quartos de serviço. O número de quartos será fixado, pelo comandante, sempre que possível em número igual ao dos quartos de oficial.
Art. 18-9-3
Serviço de porto para marinheiros.
No porto, os cabos e marinheiros serão distribuídos por três quartos de serviço, permanecendo a bordo após o licenciamento, apenas aquêles efetivamente constantes do detalhe de Serviço.
Art. 18-9-4
Quartos de viagem de marinheiros.
Em viagem, os cabos e marinheiros serão distribuídos por três quartos de serviço, os quais se sucederão continuadamente no serviço.
Parágrafo único. Para os serviços que exijam maior esfôrço físico ou continuada atenção, tais como timoneiro, vigias, etc., poderão ser escalados, mais de um marinheiro por quarto, que se revesarão em intervalos de tempo menores.
Art. 3º Suprima-se o art. 18-1-16 do Capítulo I, Título XVIII, da Ordenança Geral para o Serviço da Armada, aprovado pelo Decreto número 8.726, de 6 de fevereiro de 1942.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de agôsto de 1966;145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Zilmar de Araripe Macedo