DECRETO Nº 59.038, de 9 de agôsto de 1966.
Suspende o funcionamento da Associação dos Vigilantes Portuários do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o que consta do Processo número 32.759-60, do Ministério da justiça e Negócios Interiores,
decreta:
Art. 1º Fica suspenso, até o trânsito em julgado de ação de dissolução, por exercer atividade contrária à segurança nacional e à ordem pública, o funcionamento da Associação dos Vigilantes Portuários do Brasil, nos têrmos do art. 6º, § 2º, do Decreto-lei 9.035, de 25 de março de 1946, alterado pelo Decreto-lei nº 8, de 16 de junho de 1966.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Carlos Medeiros Silva