DECRETO Nº 58.977, DE 3 DE AGôSTO DE 1966.
Fixa os preços mínimos básicos relativos à safra de 1966-67, para os produtos; amendoim, arroz, farinha de mandioca, feijão, milho e soja, das Regiões Central e Meridional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e de acôrdo com o dispôsto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação data pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, combinadas ao Decreto Lei número 2, de 14 de janeiro de 1966, e Decretos números 57.391 e 57.660, respectivamente, de 7 de dezembro de 1965 e 24 de janeiro de 1966,
Decreta:
Art. 1º Fica assegurada ao amendoim e ao arroz, a farinha de mandioca e ao feijão, ao milho e a soja, das Regiões Central e Meridional, referentes à safra de 1966-67, a garantia de preços mínimos básicos para as operações de financiamento ou aquisição dos produtos, nas seguintes condições:
I - Amendoim
a) Classe graúda - o preço mínimo básico de Cr$5.800 (cinco mil e oitocentos cruzeiros), por saco de 25 (vinte e cinco) quilos líquidos, do tipo 3, observadas as especificações baixadas pelo Decreto nº 590, de 6 de fevereiro de 1962, acondicionado em sacaria nova de algodão ou juta e similares;
b) Classe miúda - o preço mínimo básico de Cr$5.430 (cinco mil, quatrocentos e trinta cruzeiros), por saco de 25 quilos líquidos, do tipo 3, observadas as mesmas especificações do mencionado Decreto nº 590, e condições.
II - Arroz
Para o produto em casca, acondicionado em sacaria nova de juta, dos tipos um (1) e dois (II), por saco de sessenta (60) quilos líquidos, de acôrdo com as especificações constantes dos Decretos números 28.098 e 50.814, respectivamente, de 10 de maio de 1950 e 20-6-1961, ou outras eqüivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente, os seguintes preços mínimos básicos:
a) Classe de Grãos longos - Cr$10.500 (dez mil e quinhentos cruzeiros);
b) Classe de Grãos médios - Cr$10.000 (dez mil cruzeiros);
c) Classe de Grãos curtos - Cr$9.500 (nove mil e quinhentos cruzeiros);
III - Feijão
a) o preço mínimo básico de Cr$18.000 (dezoito mil cruzeiros) por saco de 60 quilos líquidos, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta, das variedades Branca Preta e de Côr, compreendidos nesta última os seguintes feijões: rôxo (opaco ou lustroso), rosinha, jalo ou enxôfre, opaquinho, bico de ouro, mulatinho e creme, em conformidade com as especificações constantes do Decreto número 7.260, de 28-5-1941, ou outras eqüivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente;
b) o preço mínimo básico de Cr$14.400 (quatorze mil e quatrocentos cruzeiros), para os demais feijões não especificados na alínea “a” procedente, igualmente exigidas as mesmas condições e especificações alí mencionadas.
IV - Farinha de mandioca
O preço mínimo básico de Cr$3.700 (três mil e setecentos cruzeiros), por saco de 50 (cinqüenta) quilos líquidos; para a farinha grossa do 1 (um), das especificações constantes do Decreto número 7.785, de 3-9-1941, e com a tolerância mínima de 80% (oitenta por cento) do amido acondicionada em sacaria nova de algodão.
V - Milho
Para o produto acondicionado em sacaria nova de juta, do tipo 3 (três), por saco de 60 (sessenta) quilos líquidos, conforme especificações constantes do Decreto número 54.858, de 3.11.1964, os seguintes preços mínimos básicos:
a) Grupo “Duro” - Cr$6.300 (seis mil e trezentos cruzeiros);
b) Grupo “Semi-duro e Mole” - Cr$6.000 (seis mil cruzeiros);
c) Grupo “Misturado” - Cr$5.580 (cinco mil, quinhentos e oitenta cruzeiros).
VI - Soja
O preço mínimo básico de Cr$8.700 (oito mil e setecentos cruzeiros), por saca de 60 (sessenta) quilos líquidos, para o produto do tipo 3, de qualquer das classes, de acôrdo com as especificações constantes do Decreto número 471, de 5 de janeiro de 1962, acondicionado em sacaria nova de juta.
§ 1º Conceitua-se como safra de 1967 a colheita correspondente ao ano agrícola de 1966-67, compreendendo êste o período de 1º de agôsto a 31 de julho do ano subseqüente. Quanto à farinha de mandioca, entretanto, a safra se caracteriza pela fabricação da farinha que se processar no período que vai de março a dezembro de 1967.
§ 2º Conceitua-se, igualmente, por Região Centro-Meridional, os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás, Mato Grosso e o Distrito Federal.
§ 3º Os preços fixados nas alíneas “a” e “b” dos itens I e III dêste Artigo são aplicados igualmente ao amendoim e ao feijão tanto das águas como da sêca.
Art. 2º Os preços consignados no Art. 1º referem-se ao produto pôsto nos principais centros de consumo do País, atendidas as condições a especificações decorrentes da Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, alterada pela Lei Delegada número 2, já mencionada.
§ 1º Para os efeitos dêste decreto, serão considerados Centros de Consumo os respectivos portos de escoamento ou as cidades de São Paulo, Curitiba, Belo Horizonte e Brasília, excluídas as duas (2) últimas para a soja, adotada a alternativa que mais convier ao produtor. Entretanto, fica facultado à Diretoria Executiva da Comissão de Financiamento da Produção (CFP), com prévia audiência do Plenário, eleger centros de convergência da produção, no interior dos Estados, em função dos quais serão procedidas as deduções que incidirem sôbre os preços mínimos básicos fixados neste decreto.
§ 2º Para a realização das operações de financiamento ou aquisição em outras localidades do interior, não definidas conforme o previsto pelo § 1º, serão deduzidas as despesas necessárias à colocação do produto nas condições referidas no mesmo parágrafo, na forma do Art. 6º da Lei nº 1.506, de 19.12.51, modificada pela Lei Delegada nº 2, de 16 de setembro de 1962.
Art. 3º As operações de aquisição ou financiamento serão realizadas com produtores ou suas cooperativas podendo, entretanto, as de financiamento, com opção de venda, em caráter excepcional, ser estendidas a beneficiadores, desde que comprovem ter pago aos produtores preço nunca inferior aos valôres fixados no Artigo 1º, observadas as disposições constantes do Decreto nº 57.391, de 7 de dezembro de 1965, modificado em parte pelo Decreto nº 57.660, de 24 de janeiro de 1966, e as normas que forem estabelecidas pelo Plenário da Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 4º Os limites e prazos dos financiamentos previstos neste decreto serão estabelecidos pela Comissão de Financiamento da Produção, de acôrdo com o artigo 7º da Lei nº 1.506, de 19-12-1951, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Delegada nº 2, de 26-9-1962, atendidas as decisões do Conselho Monetário Nacional, ex vi do artigo 6º do Decreto Lei nº 2 de 14-1-1966.
Art. 5º As operações a que se refere o artigo 1º do presente decreto somente poderão ser realizadas até o dia 1º de março de 1968.
Art. 6º A fim de proporcionar maior distribuição de crédito e de obter a interiorização do sistema de preços mínimos, o Bando do Brasil Sociedade Anônima fica autorizado a celebrar convênios com Bancos oficiais, estaduais e regionais, e também com Bancos privados, para execução das operações previstas nêste decreto, mediante normas e condições prèviamente aprovadas pelo Plenário da Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 7º Os ágios e deságios para os tipos não mencionados nêste decreto serão estipulados em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 8º A Diretoria Executiva da Comissão de Financiamento da Produção indicará os níveis de preços mínimos líquidos nos Centros de Convergência, em função das deduções que normalmente incidem sôbre os preços básicos fixados nêste decreto.
Art. 9º Ficam liberadas as exportações dos produtos agrícolas amparados pelos preços mínimos, nos têrmos dêste decreto, da safra referente ao ano agrícola de 1966-67.
Art. 10. A Comissão de Financiamento da Produção expedirá as instruções necessárias à execução dêste decreto.
Art. 11. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Octávio Bulhões
Ney Braga