DECRETO Nº 58.970, DE 2 DE AGÔSTO DE 1966.

Abre, pelo Ministério das Minas e Energia, o crédito especial de Cr$3.902.888 (três milhões, novecentos e dois mil, oitocentos e oitenta e oito cruzeiros) para o fim que específica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, da autorização contida no artigo 1º da Lei nº 4.939, de 30 de março de 1966, e tendo ouvido o Tribunal de Contas da União, em cumprimento ao que determina o art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

Decreta:

Art. 1º Fica abeto pelo Ministério das Minas e Energia, o crédito especial de Cr$3.902.888 (três milhões, novecentos e dois mil, oitocentos e oitenta e oito cruzeiros) para atender as seguintes despesas:

CONSELHO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA

DESPESAS ORDINÁRIAS

 

Cr$

Cr$

Verba 1.0.00

- Custeio

 

 

Consignação 1.5.00

- Serviços de Terceiros

 

 

 

- Subconsignações:

 

 

1.5.04

- Iluminação, fôrça motriz e gás.......................................

10.000

 

1.5.11

- Telefone, telefonemas, telegramas, radiogramas, porte postal e assinatura de caixas postais.....................

60.000

70.000

CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO

DESPESAS ORDINÁRIAS

 

Cr$

Cr$

Verba 1.0.00

- Custeio

 

 

Consignação 1.1.00

- Pessoal de Civil

 

 

 

- Subconsignações:

 

 

1.1.13

- Gratificação de função (Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, artigos 11º e 13º, parágrafo único.................................

2.280.680

 

1.1.27

- Abono (Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, artigos 7º e 9º)..............................

1.352.208

3.632.888

LABORATÓRIO DA PRODUÇÃO MINERAL

DESPESAS ORDINÁRIAS

 

Cr$

Cr$

Verba 1.0.00

- Custeio

 

 

Consignação 1.5.00

- Serviços de Terceiros

 

 

 

- Subconsignações:

 

 

1.6.04

- Iluminação, fôrça motriz e gás.............

200.000

200.000

TOTAL GERAL ..............................................................................................

3.902.888

Art. 2º O crédito especial de que trata o presente decreto será automaticamente registrado e distribuído ao Tesouro Nacional pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões

Mauro Thibau