DECRETO Nº 58.970, DE 2 DE AGÔSTO DE 1966.
Abre, pelo Ministério das Minas e Energia, o crédito especial de Cr$3.902.888 (três milhões, novecentos e dois mil, oitocentos e oitenta e oito cruzeiros) para o fim que específica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, da autorização contida no artigo 1º da Lei nº 4.939, de 30 de março de 1966, e tendo ouvido o Tribunal de Contas da União, em cumprimento ao que determina o art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
Decreta:
Art. 1º Fica abeto pelo Ministério das Minas e Energia, o crédito especial de Cr$3.902.888 (três milhões, novecentos e dois mil, oitocentos e oitenta e oito cruzeiros) para atender as seguintes despesas:
CONSELHO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA
DESPESAS ORDINÁRIAS
| Cr$ | Cr$ | |
Verba 1.0.00 | - Custeio |
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Consignação 1.5.00 | - Serviços de Terceiros |
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| - Subconsignações: |
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1.5.04 | - Iluminação, fôrça motriz e gás....................................... | 10.000 |
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1.5.11 | - Telefone, telefonemas, telegramas, radiogramas, porte postal e assinatura de caixas postais..................... | 60.000 | 70.000 |
CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
DESPESAS ORDINÁRIAS
| Cr$ | Cr$ | |
Verba 1.0.00 | - Custeio |
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Consignação 1.1.00 | - Pessoal de Civil |
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| - Subconsignações: |
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1.1.13 | - Gratificação de função (Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, artigos 11º e 13º, parágrafo único................................. | 2.280.680 |
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1.1.27 | - Abono (Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, artigos 7º e 9º).............................. | 1.352.208 | 3.632.888 |
LABORATÓRIO DA PRODUÇÃO MINERAL
DESPESAS ORDINÁRIAS
| Cr$ | Cr$ | |
Verba 1.0.00 | - Custeio |
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Consignação 1.5.00 | - Serviços de Terceiros |
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| - Subconsignações: |
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1.6.04 | - Iluminação, fôrça motriz e gás............. | 200.000 | 200.000 |
TOTAL GERAL .............................................................................................. | 3.902.888 | ||
Art. 2º O crédito especial de que trata o presente decreto será automaticamente registrado e distribuído ao Tesouro Nacional pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões
Mauro Thibau