DECRETO Nº 58.940, DE 29 DE JULHO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro José Emílio Rocha a lavrar ouro e diamante nos municípios de Bocaiuva e Diamantina, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Emílio Rocha a lavrar ouro e diamante no leito e margens públicas do rio Jequitinhonha do domínio da União, distritos de Terra Branca e Senador Mourão, municípios de Bocaiuva e Diamantina, Estado Minas Gerais, numa área de quatrocentos e oitenta e quatro hectares e dezessete ares (484,17 ha), delimitada por polígono irregular, que tem um vértice na barra do côrrego Campo Belo, contribuinte pela margem direita do rio Jequitinhonha e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil duzentos e trinta e nove metros (3.239 m), trinta e seis graus quarenta e três minutos noroeste (36º 43’NW); dois mil e cem metros (2.100 m), cinqüenta e sete graus trinta e dois minutos nordeste (57º 32’ NE); mil cento e quarenta metros (1.140 m), vinte e três graus trinta e dois minutos nordeste (23º 32’NE); oitocentos e trinta metros (830 m), sessenta e sete graus quarenta e sete minutos nordeste (67º 47’NE); mil seiscentos e trinta metros (1.630 m), oitenta e seis graus dezessete minutos nordeste (86º 17’NE); mil quatrocentos e oitenta metros (1.480 m), oito graus treze minutos noroeste (8º 13’ NW); mil e oitenta e um metros (1.081 m), setenta e seis graus quarenta e três minutos sudoeste (76º 43’SE); quatrocentos e quarenta metros (440 m), quatro graus dezessete minutos nordeste (4º 17’ NE); mil quinhentos e noventa metros (1.590 m), oitenta graus quarenta e três minutos noroeste (80º 43’ NW); mil e quinhentos metros (1.500 m), treze graus vinte e oito minutos sudeste (13º 28’ SE); dois mil e quarenta e cinco metros (2.045 m), setenta e nove graus dezessete minutos (79º 17’ SE); dois mil cento e quarenta metros (2.140 m), trinta e seis graus e dois minutos sudoeste (36º 02’ NW); mil cento e trinta metros (1.130 m), setenta e quatro graus dezessete minutos sudoeste (74º 17’ SW); seiscentos e setenta metros (670 m), quarenta e oito graus dois minutos sudoeste (48º 02’ SW); dois mil duzentos e sessenta metros (2.260 m), vinte e nove graus vinte e oito minutos sudeste (29º 28’ SE); mil quinhentos e dez metros (1.510 m), quarenta e nove graus cinqüenta e oito minutos sudeste (49º 58’ SE); o décimo sétimo e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo sexto lado descrito ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além da seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização de lavra não cumprir integralmente qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O Concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Nacional da Produção Mineral gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de quatro mil e oitocentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$4.850).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castelo Branco
Mauro Thibau