DECRETO Nº 58.868, DE 20 DE JULHO DE 1966.
Abre crédito suplementar ao Ministério da Fazenda para atender a despesas com pensionistas e inativos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item I do artigo 87 da Constituição Federal e usando a autorização contida no artigo 13 da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965, combinada com o disposto nos artigos 7 item I, 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
DECRETA:
Art. 1º É aberto ao Ministério da Fazenda, o crédito suplementar da importância de Cr$12.350.000.000 (doze bilhões, trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), a fim de atender encargos classificados na Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965, como segue:
4.07.22 | Diretoria da Despesa Pública (Encargos Gerais). |
3.0.0.0 | Despesas Correntes. |
3.2.0.0 | Transferências correntes. |
3.2.4.0 | Pensionistas. |
|
| Cr$ |
02-00 | Abono provisório e novas pensões.................................... | 350.000.000 |
03-00 | Outras pensões.................................................................. | 12.000.000.000 |
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o artigo 1º será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído automaticamente ao Tesouro Nacional.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões