DECRETO Nº 58.848, DE 15 DE JULHO DE 1966.

Autoriza a cidadã brasileira Blandina Antunes de Souza a lavrar mica e pedras coradas no município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Blandina Antunes de Souza a lavrar mica e pedras coradas em terrenos de domínio do Estado de Minas Gerais, no lugar denominado Cabeceiras do Córrego Ferruginha, distrito de Aldeia, município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais, numa área de sete hectares cinqüenta ares (7,50ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dezenove metros (19m), no rumo verdadeiro de vinte e três graus e vinte e um minutos sudeste (23º21’ SE) da barra do córrego da Barraca no Córrego Ferruginha e os lados a partir dêste vértice, os seguintes comprimentos e rumos  verdadeiros: setenta e sete metros e cinqüenta centímetros (77,50m), um grau quarenta e cinco minutos nordeste (1º45’ NE); cento e trinta e cinco metros (135m), oitenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos noroeste (85º45’ NW), quarenta metros (40m), dezessete graus e quinze minutos sudeste (17º15’ SE); o quarto (4º) e último lado é o segmento de retilíneo que partindo da extremidade do terceiro (3º) lado descrito vai ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminado no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização lavra terá por titulo êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro da Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau