decreto nº 58.845, de 15 de julho de 1966.

Modifica a redação dos artigos 25 e 26 do Decreto nº 57.744 de 3 de fevereiro de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art.1º O artigo 25 do Decreto número 57.744, de 3 de fevereiro de 1966, passa a ter a seguinte redação, acrescido de um parágrafo único:

“Art. 25. A COTIDE estudará os programas e propostas na forma do § 3º do artigo 15, submetendo-os ao Presidente da República, por intermédio do Diretor-Geral do DASP.

Parágrafo único. Tôdas as propostas apresentadas à COTIDE até 31 de março de 1966 deverão ser submetidas ao Presidente da República até 31 de maio de 1966”.

Art. 2º o artigo 26 do Decreto número 57.744, de 3 de fevereiro de 1966, passa a ter a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º:

“Art. 26. Aprovados os programas caberá aos Ministros de Estado e Dirigentes de Autarquias ou órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República promover a implantação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva nos órgãos sob sua jurisdição.

§ 1º o regime de tempo integral e dedicação exclusiva, vigorará, no corrente ano, a partir da data dos respectivos atos de concessão pelos Ministros de Estado e dirigentes de autarquias ou órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República.

§ 2º O processamento do pagamento de gratificação será efetivado somente após a publicação das portarias no Diário Oficial da União e lavratura dos têrmos de compromisso.”

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. Castello Branco

Luiz Viana filho

Zilmar Araripe Macedo

Ademar de Queiroz

Juracy Magalhães

Octávio Bulhões

Juarez Távora

Ney Braga

Raymundo Moniz de Aragão

Walter Peracchi Barcellos

Eduardo Gomes

Raymundo de Britto

Paulo Egydio Martins

Mauro Thibau

Roberto Campos

João Gonçalves de Souza