decreto nº 58.804, de 13 de julho de 1966.
inclui funções gratificadas na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Viação e Obras Públicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o art. 11 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960,
decreta:
Art. 1º Ficam incluídas, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Viação e Obras Públicas, e classificadas, em caráter provisório, no símbolo 15-F, as funções gratificadas de Auxiliar de Gabinete do Diretor do Orçamento, Encarregado da Turma de Administração da Divisão do Orçamento (T A O) e Auxiliar de Gabinete do Diretor e do Material, previstas no Regimento do Departamento de Administração, aprovado pelo Decreto nº 47.894, de 11 de novembro de 1960.
Art. 2º A despesa com a execução dêste decreto será atendida pelos recursos orçamentários próprios.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Juarez Távora