decreto nº 58.788, de 8 de julho de 1966.
Autoriza a cessão de terreno acrescido de marinha, sob o regime de aforamento, nos têrmos dos artigos 125 e 126 do Decreto-lei nº 9.750, de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e de acôrdo com o disposto no artigos 125 e 126, do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cessão sob a forma de aforamento, a FRIUSA - Armazéns Gerais Frigoríficos União S.A., com sede em Salvador, Estado da Bahia, do terreno acrescido de marinha situado a 80 (oitenta) metros do ponto de encontro do alinhamento do Cais de Saneamento com o Cais do Pôrto, daquela cidade, com área de 9.907,34m2 (nove mil, novecentos e sete metros quadrados e trinta e quatro decímetros quadrados), de acôrdo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 134.064, de 1966.
Art. 2º Destina-se o terreno a que se refere o artigo anterior a construção de um frigorífico industrial, tornando-se nula a cessão, independentemente de ato especial, se fôr dada, ao todo ou em parte, aplicação diversa a que lhe é destinada, ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusula de contrato que deverá ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Brasília, 8 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões