Decreto nº 58.771, de 28 de junho de 1966.

Modifica o Decreto nº 46.124, de 26 de maio de 1959, e estabelece procedimento para autorização dos vôos não regulares de transporte de carga, em aeronaves estrangeiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O procedimento previsto no art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto número 46.124, de 26 de maio de 1959, para a entrada, no Brasil, de aeronaves estrangeiras engajadas no transporte remunerado de carga, em vôo não regular, será substituído, no que couber, pelo estabelecido no presente Decreto, quando houver entendimento prévio entre a autoridade aeronáutica brasileira e a autoridade do Estado que desejar obter esta autorização, bem como reciprocidade de tratamento.

Parágrafo único. O entendimento prévio estabelecerá medidas que evitem se transformem em regulares os vôos não regulares, ou ofereçam capacidade excessiva à procura de tráfico, em detrimento do transporte aéreo regular.

Art. 2º Após concluído o entendimento de que trata o artigo anterior, a autoridade aeronáutica indicará a autoridade brasileira o nome das emprêsas da sua bandeira que se encontram autorizadas a executar transporte remunerado de carga, em vôos não regulares, especificando os tipos das aeronaves a serem empregadas.

Art. 3º As emprêsas indicadas deverão apresentar a autoridade aeronáutica brasileira todos elementos necessários à verificação de que se acham em condições de atender aos requisitos das leis e regulamentos aplicados no Brasil.

Parágrafo único. O resultado dessa verificação será comunicado à autoridade aeronáutica que fêz a indicação.

Art. 4º Aceita a sua indicação, ficará a emprêsa autorizada a efetuar os vôos, mediante comunicação à Diretoria de Aeronáutica Civil, com a antecedência de, pelo menos, 48 horas, declarando a data ou datas dos vôos, o tipo da aeronave, as suas marcas e matrícula, a natureza e o pêso da carga, os aeroportos de origem e de entrada, e, se fôr o caso, as escalas em território brasileiro.

Parágrafo único. A Diretoria de Aeronáutica Civil transmitirá às autoridades dos aeroportos internacionais brasileiros as informações pertinentes ao vôo a ser realizado.

Art. 5º A autoridade aeronáutica poderá autorizar operação dos serviços de que trata êste Decreto nos aeroportos abertos ao tráfico público, que forem estabelecidos na forma do artigo 1º, desde que a entrada no território brasileiro e a saída dêle se façam através de um aeroporto internacional, e que seja dado às emprêsas brasileiras igual tratamento no Estado da bandeira da aeronave que obteve a autorização.

Art. 6º Quando se verificar que a emprêsa realiza vôos não regulares de carga, nos têrmos e condições dêste Decreto, opera-os com características de transporte regular o infringe dispositivos legais ou regulamentares, a autoridade aeronáutica brasileira entender-se-á com a autoridade interessada, para ajustar a oferta dos serviços à demanda previsível do tráfico.

Parágrafo único. Poderá ainda a autoridade brasileira, se assim convier aos interêsses nacionais, e mediante comunicação das razões do seu ato à autoridade que indicou a emprêsa, cancelar unilateralmente a autorização dada a esta.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Eduardo Gomes