Decreto nº 58.756, de 28 de junho de 1966.
Conforma o inciso IV do art. 21 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 534, de 23 de janeiro de 1962, ao disposto na Lei nº 4.669, de 8 de junho de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4.669, de 8 de junho de 1965,
Decreta:
Art. 1º O inciso IV do art. 21 do Regimento aprovado pelo Decreto número 534, de 23 de janeiro de 1962, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 21. IV - Promover, organizar e fiscalizar exposições, feiras e certames no país, bem como fiscalizar, por intermédio das Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio, o funcionamento das emprêsas de turismo, agências de viagens e de vendas de passagens, mantendo registro e cadastro especializado”.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco.
Juracy Magalhães.
Paulo Egydio Martins.