decreto nº 58.693, de 22 de junho de 1966.
Aprova o Regimento da Consultoria Geral da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Consultoria Geral da República (C.G.R.), que com este baixa.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Mem de Sá
REGIMENTO DA CONSULTORIA GERAL DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º A Consultoria Geral da República, órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, tem por finalidade:
I - assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza jurídica de intêresse da Administração Federal;
II - coordenar e supervisionar os trabalhos afetos aos órgãos do Serviço Jurídico da União com o fim de uniformizar a jurisprudência administrativa federal.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º A Consultoria Geral da República compreende:
I - Gabinete;
II - Assessoria Jurídica;
III - Secretaria Administrativa;
IV - Biblioteca.
Parágrafo único. A Secretaria Administrativa compreende:
I - Serviço de Expediente e Pessoal;
II - Serviço Financeiro e de Material.
Art. 3º A Consultoria Geral da República é dirigida pelo Consultor-Geral da República, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, dentre bacharéis em Direito de reconhecido saber jurídico e notória idoneidade moral.
Art. 4º No Gabinete do Consultor-Geral da República funcionará, um Secretário e um Oficial de Gabinete, designados pelo Consultor-Geral da República.
Art. 5º A Assessoria Jurídica será compostas dos Assistentes Jurídicos do Quadro de Pessoal da Consultoria Geral da República e dos que forem requisitados.
Art. 6º A Secretaria Administrativa, a Biblioteca e Serviços terão chefes, designados pelo Consultor-Geral.
Parágrafo único. Os Chefes de Serviço serão indicados pelo Chefe da Secretaria Administrativa.
CAPÍTULO III
Da Competência
SEÇÃO I
Do Gabinete do Consultor
Art. 7º Ao Gabinete compete prestar ao Consultor-Geral assistência jurídica, administrativa e de representação social.
SEÇÃO II
Da Assessoria Jurídica
Art. 8º A Assessoria Jurídica compete:
a) estudar as questões submetidas a seu exame pelo Consultor-Geral;
b) assessorar o Consultor-Geral nos assuntos de natureza jurídica;
c) colaborar com o Consultor-Geral, em assuntos que este lhe determinar.
SEÇÃO III
Da Secretaria Administrativa
Art. 9º À Secretaria Administrativa compete prestar os serviços de administração geral, e principalmente:
I - Através do Serviço de Expediente e Pessoal:
a) datilografar todos os trabalhos da Consultoria Geral;
b) receber, protocolizar e fichar os processos que derem entrada na Consultoria Geral;
c) manter atualizado o livro e contrôle de saída e entrada de processos;
d) atender ao público sôbre o andamento de processos;
e) providenciar a remessa aos órgãos competentes, da freqüência de servidor requisitado;
f) elaborar ofício, carta, exposição e telegrama do Gabinete do Consultor-Geral e providenciar-lhe a expedição;
g) elaborar portarias e quaisquer outros atos referentes a pessoal;
h) controlar a freqüência dos servidores lotados na Secretaria Administrativa;
i) organizar e manter atualizado arquivo com cópia de todo o expediente organizado, da Consultoria Geral da República ou a ela dirigido;
j) providenciar a publicação do expediente da Consultoria Geral da República, no Diário Oficial;
l) apreciar questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores e ação disciplinar que sôbre êles possa incidir e, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da legislação respectiva;
m) lavrar os atos relativos aos servidores em exercício na Consultoria Geral da República;
n) manter atualizados os elementos necessários ao processamento das promoções;
o) manter registros atualizados relativos à vida funcional dos servidores com as indicações que a legislação exigir.
II - Através do Serviço Financeiro e de Material:
a) organizar e manter atualizadas as fichas financeiras individuais dos funcionários;
b) proceder à averbação dos contratos de consignação em folha;
c) elaborar e expedir guias de crédito correspondentes aos descontos autorizados dos funcionários;
d) confeccionar folhas e demais documentos relativos ao pagamento do pessoal;
e) empenhar despesas à conta dos créditos consignados no orçamento da Consultoria Geral da República;
f) preparar as propostas orçamentárias da Consultoria Geral da República, para cada exercício;
g) registrar e escriturar as verbas orçamentárias;
h) preparar a prestação de contas da Consultoria Geral da República;
i) preparar as fichas de lançamentos, notas de empenho, autorização de despesas, ordens de pagamento e outros elementos de natureza contábil destinados à escrituração e registro;
j) elaborar normas relativas a padronização, tipificação, recuperação e redistribuição do material;
l) codificar os materiais para efeito de contrôle e registro;
m) promover coleta de preços e concorrência;
n) manter cadastro de estoque e suprimento;
o) fiscalizar e controlar a entrada e saída do material para efeito de registro e contrôle do estoque.
SEÇÃO III
Da Biblioteca
Art. 10. À Biblioteca compete:
I - Adquirir, registrar, classificar, catalogar, arquivar, conservar e permutar quaisquer impressos, sôbre assuntos gerais e, em especial de interesse jurídico-administrativo;
II - promover a publicação dos pareceres da Consultoria Geral da República, e o intercâmbio com outras bibliotecas;
III - organizar e manter atualizado o fichário de legislação e jurisprudência e os pareceres da Consultoria Geral da República.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Funcionários
Art. 11. Ao Consultor-Geral incumbe:
I - despachar diretamente com o Presidente da República;
II - orientar, coordenar, dirigir e supervisionar os trabalhos da Consultoria Geral da República,
III - emitir parecer sobre as questões jurídicas submetidas a exame de consultoria Geral da República pelo Presidente da República.
IV - sugerir ao Presidente da República e aos Ministros de Estado providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas por interêsse público ou necessidade da boa aplicação das leis;
V - prestar informações em mandado de segurança impetrado contra despacho do Presidente da República, fundado em parecer da Consultoria Geral da Presidência;
VI - desempenhar as comissões de natureza jurídica que lhe atribuir o Presidente da República;
VII - convocar e reunir, quando necessário, sob sua Presidência, os Consultores e Assistentes Jurídicos dos órgãos da Administração Federal;
VIII - requisitar das autoridades competentes as diligências e esclarecimentos necessários ao regular desempenho de suas funções;
IX - requisitar servidores;
X - conceder e fixar vantagens e indenizações;
XI - conceder licenças, na forma da legislação em vigor;
XII - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
XIII - designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas ou especiais;
XIV - elogiar e impor penas disciplinares, inclusive a suspensão até 90 dias;
XV - dar posse ao nomeado para cargo de provimento efetivo;
XVI - determinar a instauração de processo administrativo;
XVII - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
XVIII - designar servidores da Consultoria Geral da República, ou requisitados, para serviço, missão ou estudo em qualquer parte do território nacional.
Art. 12. Aos Assistentes Jurídicos incumbe:
I - estudar a matéria jurídica a eles encaminhada pelo Consultor-Geral e emitir parecer;
II - propor o estabelecimento de normas legais ou regulamentares relativas aos serviços de competência da Consultoria Geral da República e opinar sôbre propostas dessa natureza quando isso lhe fôr solicitado;
III - propor diligências e requisição de esclarecimentos necessários à solução dos casos em estudo;
IV - participar, por indicação do Consultor-Geral, de comissões e grupos de trabalhos, quando fôr o caso;
V - exercer quaisquer outras atribuições inerentes ao cargo e necessárias ao desempenho de suas funções.
Art. 13. Aos Chefes da Secretaria Administrativa, dos Serviços e da Biblioteca da Consultoria Geral incumbe:
I - orientar, dirigir e fiscalizar os trabalhos dos órgãos e serviços sob sua direção;
II - propor à autoridade superior a designação e dispensa de seus substitutos eventuais;
III - propor a concessão de vantagens a seus subordinados;
IV - propor antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho de seus subordinados;
V - determinar ou autorizar a execução de serviço externo;
VI - organizar e alterar a escala de férias de seus subordinados diretos;
VII - propor à autoridade superior quaisquer medidas consideradas necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;
VIII - incumbe, anda, ao Chefe da Secretaria e da Biblioteca:
a) despachar pessoalmente com o Consultor-Geral;
b) propor ao Consultor-Geral a requisição ou retorno de servidores às respectivas repartições.
Parágrafo único. Aplicam-se aos Assistentes Jurídicos as disposições estabelecidas neste artigo, no que couber.
Art. 14. Aos Chefes de Serviço incumbe, além das atribuições constantes do artigo anterior, executar as que lhes forem determinadas, pelos superiores hierárquicos.
Art. 15. O Secretário e o Oficial de Gabinete terão atribuições que o Consultor lhes determinar.
Art. 16. Aos servidores, em geral, com exercício na Consultoria Geral da República, incumbe executar as tarefas que lhes forem determinadas pelo Chefe imediato.
CAPÍTULO V
Das Substituições
Art. 17. Serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais:
I - O Consultor-Geral:
a) nos casos de licença ou férias, por substituto nomeado pelo Presidente da República;
b) nos casos em que se declarar impedido, pelo mais antigo dos Consultores Jurídicos dos Ministérios.
II - O Chefe da Secretaria Administrativa, por um dos Chefes de Serviço de sua indicação;
III - Os Chefes da Biblioteca e de Serviços, por funcionários por êles indicados.
CAPÍTULO VI
Da Lotação
Art. 18. A Consultoria Geral da República terá a lotação que fôr aprovada por decreto, mediante proposta do Consultor-Geral.
Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, poderá a Consultoria Geral dispor do pessoal requisitado na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO VII
Do Horário
Art. 19. O horário normal de trabalho da Consultoria Geral será o fixado pelo Consultor-Geral, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Federal.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 20. Só o Presidente da República poderá encaminhar consultas à Consultoria Geral da República.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os Chefes dos Gabinetes Civil ou Militar poderão encaminhá-las, de ordem do Presidente da República.
Art. 21. As consultas encaminhadas à Consultoria Geral da República serão acompanhadas do processo respectivo, com pareceres conclusivos dos órgãos jurídicos das repartições interessadas.
§ 1º Quando se tratar de consulta oriunda de órgão da administração indireta, deverá estar instruída também com o parecer jurídico do Ministério ao qual estiver vinculado.
§ 2º As consultas de interêsse simultâneo dos Ministérios Militares deverão estar instruídas com o pronunciamento jurídico de cada uma das três armas.
§ 3º Os interessados nos respectivos processos poderão pedir juntada de memorial ou documentos alusivos à matéria sob consultas.
Art. 22. Os pareceres da Consultoria Geral da República serão submetidos à aprovação do Presidente da República.
§ 1º Se aprovado o parecer com o respectivo despacho presidencial, será encaminhado diretamente à publicação pela Consultoria Geral da República.
§ 2º A partir da publicação do parecer, no Diário Oficial, os órgãos da administração federal - centralizados ou não - ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
Art. 23. O Consultor-Geral da República tem, para efeitos protocolares e de correspondência, o tratamento devido aos Ministros de Estado.
Art. 24. Os pareceres da Consultoria-Geral da República, salvo os reservados, serão publicados em volumes denominados “Pareceres da Consultoria Geral da República”.
Parágrafo único. O Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça se encarregará das publicações de que trata este artigo.
Art. 25. O Consultor-Geral da República por medidas a serem tomadas pelo órgão consulente, estas serão adotadas e comunicadas à Consultoria Geral da República.
Art. 26. O Consultor-Geral poderá designar um dos Assistentes Jurídicos, do Quadro de Pessoal da Consultoria Geral da República, para exercer as atribuições de coordenador da Assessoria Jurídica com os encargos que fixar em ato próprio.
Art. 27. A Consultoria Geral da República terá franquia postal e telegráfica, nos têrmos da legislação vigente.
Art. 28. Os casos omissos que envolveram matéria regimental serão resolvidos pelo Consultor-Geral da República, nos têrmos da legislação em vigor.
Brasília, 22 de junho de 1966.
Mem de Sá
RET01+++
Decreto nº 58.693, de 22 de junho de 1966.
Aprova o Regimento da Consultoria Geral da República.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 24-6-66.
Retificação
Na página 6.859, 4ª coluna, na 1ª linha,
ONDE SE LÊ:
Seção III
LEIA-SE:
Seção IV
Na página 6.860, 3ª coluna, na 14ª linha,
ONDE SE LÊ:
Capítulo VII
LEIA-SE:
Capítulo VIII
Na 4ª coluna, em seguida ao § 2º do art. 22, repitam-se os arts. 23 a 25, por terem saído em locais indevidos e com incorreções:
“Art. 23. Quando o parecer concluir por medidas a serem tomadas pelo órgão consulente, estas serão adotadas e comunicadas à Consultoria Geral da República.
Art. 24. Os pareceres da Consultoria Geral da República, salvo os reservados, serão publicados em volumes denominados “Pareceres da Consultoria Geral da República”.
Parágrafo único. O Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça se encarregará das publicações de que trata êste artigo.
Art. 25. O Consultor-Geral da República tem, para efeitos protocolares e de correspondência, o tratamento devido aos Ministros de Estado.”