DECRETO Nº 58.627, DE 15 DE JUNHO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Paul Johann Carl Emil Adof Bremer a pesquisar fosforita, berilo e columbita no município de Itambé, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 item I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paul Johann Carl Emil Adof Bremer a pesquisar fosforita, berilo e columbita em terrenos de propriedade de Wenefredo de Oliveira Gomes no imóvel denominado Fazenda Lorena, distrito município de Itambé, Estado da Bahia, numa área de oitenta e nove hectares e cinqüenta e oito ares (89,58 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice e cinqüenta e três metros e cinqüenta centímetros (53,50 m), no rumo verdadeiro de quatro graus vinte e quatro minutos sudeste (4º 24’ SE), do canto sudeste (SE) da casa sede da Fazenda Lorena e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e cinco metros (305m), oitenta e quatro graus cinco minutos sudoeste (84º05’SW); cento e trinta e um metros (131m), oitenta e quatro graus quatorze minutos sudoeste (84º14’SW); cento e oitenta e três metros (183m), vinte e sete graus quarenta minutos noroeste (27º40’NW); cento e noventa e três metros e cinqüenta centímetros (193,50m), dois graus dois minutos nordeste (2º2’NE); cento e quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (148,50m), quatro graus vinte e sete minutos noroeste (4º27’NW); setenta e nove metros (79m), vinte e três graus trinta e um minutos noroeste (23º31’NW); noventa e um metros e cinqüenta centímetros (91,50m), seis graus trinta minutos nordeste (6º30’NE); cento e dezenove metros (119m), nove graus trinta e oito minutos noroeste (9º38’NW); duzentos e um metros e trinta centímetros (201,30m), quarenta e seis graus vinte e oito minutos noroeste (46º28’NW); oitenta e três metros (83m), setenta e oito graus trinta e dois minutos nordeste (78º32’NE); duzentos e oitenta e três metros (283m), oitenta e seis graus dezesseis minutos nordeste (86º16’NE); cento e quarenta e sete metros (147m), oitenta e quatro graus cinco minutos sudeste (84º05’SE); duzentos e um metros e cinqüenta centímetros (201,50m), cinqüenta e um graus trinta minutos nordeste (51º30’NE); setenta e quatro metros e trinta centímetros (74,30 m), sessenta graus quarenta e oito minutos nordeste (60º48’NE); duzentos e dezessete metros (217m), setenta e um graus cinqüenta e um minutos nordeste (71º51’NE); mil cento e quarenta e cinco metros (1.145m), dez graus e dez minutos sudeste (10º10’SE); duzentos e vinte e sete metros (227m), oitenta e quatro graus cinqüenta minutos noroeste (84º50’NW); o décimo oitavo e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do décimo lado descrito vai ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de novecentos cruzeiros (Cr$900) e será válida por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registros e Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau