decreto nº 58.591, de 7 de junho de 1966.

Aprova o Regulamento para a Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de junho de 1966; 145º de Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Zilmar Campos de Araripe Macedo

Regulamento para a base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia

Capítulo I

Dos fins

Art. 1º A Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia (BAeNSPA) criada pelo Decreto nº 58.378, de 10 de maio de 1966, é o estabelecimento da Marinha Brasileira que tem por finalidade, de conformidade com as disposições do Decreto nº 55.627, de 26 de janeiro de 1965:

I - apoiar meios aéreos destinados ao emprêgo em operações navais;

II - apoiar no sentido mais amplo, o Centro de Instrução e Adestramento Aeronaval (CIAAN);

III - servir de estacionamento terreste, de local para treinamento e apoio das unidades e elementos de helicópteros da Marinha do Brasil;

IV - servir de sede para a 2º Esquadrilha de Ligação e Observação (2º ELO) da Fôrça Aérea Brasileira;

V - servir de aeródromo alternativo, aberto ao tráfego aéreo da área do Rio de Janeiro.

Capítulo II

Da organização

Art. 2º BAeNSPA é subordinada:

I - militar e administrativamente ao Comandante da Fôrça Aeronaval;

II - técnicamente, aos Diretores Gerais, de acôrdo com a natureza específica dos assuntos;

III - quanto ao Contrôle de coordenação na área ao Comandante do 1º Distrito Naval;

Art. 3º A BAeNSPA, para execução de suas tarefas dispõe de um comandante, um imediato e seis Departamentos, a saber:

I - Departamento de Operações (BAN-10);

II - Departamento de Manutenção (BAN-20);

III - Departamento de Pessoal (BAN-30;

IV - Departamento do Material (BAN-40);

V - Departamento de Intendência (BAN-50);

VI - Departamento de Saúde (BAN-60).

Parágrafo único. A BAeNSPA dispõe de uma Secretaria e de órgão de Assistência Religiosa.

Capítulo III

Do Pessoal

Art. 4º A BAeNSPA dispõe do seguinte pessoal:

I - um (1) oficial superior, da ativa, do Corpo da Armada - Comandante;

II - um (1) oficial superior, da ativa, do Corpo da Armada - Imediato;

III - dois (2) oficiais superiores (AvN), da ativa, do Corpo da Armada - Chefes do Departamentos de Operações e de Manutenção;

IV - dois (2) oficiais superiores, da ativa, do Corpo da ARMADA - Chefes do Departamentos do Pessoal e do Material;

V - um (1) oficial superior, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha - Chefe do Departamento de Intendência;

VI - um (1) oficial superior, da ativa, do quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha - Chefe do Departamento de Saúde;

VII - oficiais, dos diversos Corpos e quadros, de conformidade com a Tabela de Lotação;

VIII - praças, do CPSA ou CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;

IX - funcionários civis dos Quadros de Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva; e

X - servidores civis, transitórios, necessários ao serviço.

Parágrafo único. O pessoal da BAeNSPA será nomeado, designado ou admitido de acôrdo com a legislação e normas em vigor.

Capítulo IV

Das Disposições Gerais

Art. 5º A BAeNSPA, no que respeita ao tráfego aéreo, obedecerá as normas legais fixadas pelo Ministério da Aeronáutica, de conformidade com o Decreto nº 55.627, de 26 de janeiro de 1965.

Art. 6º O presente Regulamento será complementado por um Regimento Interno a ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

Art. 7º O Comandante da BAeNSPA fica autorizado a baixar os atos necessários a adoção das disposições dêste Regulamento, até que seja aprovado o Regimento Interno.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1966.

Zilmar Campos de Araripe Macedo,

Ministro da Marinha