Decreto nº 58.530, de 30 de maio de 1966.

Outorga à Companhia de Eletricidade de Alagoas concessão para distribuir energia elétrica em diversos municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia de Eletricidade de Alagoas concessão para distribuir energia elétrica nos Municípios de Batalha, Belo Monte, Cacimbinhas, Feira Grande, Girau do Ponciano, Ibatequara, Igaci, Jacaré dos Homens, Junqueiro, Limoeiro de Anadia, Major Izidoro, Olho D’água das Flores, Pão de Açúcar, Paulo Jacinto, Pindoba, Pôrto Real de Colégio e Quebrangulo, no Estado de Alagoas, ficando autorizada a construir as respectivas linhas de transmissão e as rêdes de distribuição.

Parágrafo único. As características técnicas das instalações serão fixadas pelo Ministro das Minas e Energia, em Portaria, após aprovação dos projetos.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da comissão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifa do fornecimento de Energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau