DECRETO Nº 58.477, DE 19 DE MAIO DE 1966.

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do terreno que menciona, ao Estado da Guanabara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e de acôrdo com os arts. 125 e 126, do Decreto-lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao Estado da Guanabara, de terreno nacional interior, situado na Avenida do Democráticos, Vila Turiaçu, Estado da Guanabara, com a área de 7,561,50m² (sete mil quinhentos e sessenta e um metros quadros e cinqüenta decímetros quadrados), tudo de acôrdo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o n° 137.012, de 1958.

Art. 2º Destina-se o terreno a que se refere o artigo anterior à construção de logradouros públicos, tornando-se nula a cessão sem direito a qualquer indenização, se fôr dada ao terreno, no todo ou em parte, utilização diversa, ou ainda se houver inadimplemento de cláusula do contrato que deverá ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Brasília, 19 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões