DECRETO Nº 58.454, DE 17 DE MAIO DE 1966.

Outorga ao Município de Campo Alegre de Goiás concessão para o aproveitamento de energia hidráulica.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Água (Decreto nº 24.643, de 10 julho de 1934,

decreta:

Art. 1º É outorgada ao Município de Campo Alegre de Goiás concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnivel denominado Cachoeira do Imburuçu, existente no curso dagua denominado Imburuçu situado no distrito-sede do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás.

§ 1º O aproveitamento destina-se a produção e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no Município de Campo Alegre de Goiás.

§ 2º Em Portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

Art. 2º O concessionário deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter a aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento hidrelétrico e aos sistemas de transmissão e de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Estado de Goiás.

Art. 6º O concessionário poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da Republica.

H. Castello Branco

Mauro Thibau