decreto nº 58.443, de 17 de maio de 1966
Autoriza o cidadão brasileiro João Macambyra a pesquisar quartzo no município de Castro Alves, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Macambyra a pesquisar quartzo em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Riacho Fundo, distrito e município de Castro Alves, Estado da Bahia, numa área de nove hectares, sete ares e quarenta e oito centiares (9,0748 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e setenta e oito metros, quarenta e oito centímetros (278,48 m), no rumo magnético de cinqüenta e três graus e dez minutos sudoeste (53º 10’ SW); do centro da porta da Igreja de Santo Antônio e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e cinqüenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (354,50 m), cinqüenta e quatro graus trinta e cinco minutos sudoeste (54º 35’ SW); trezentos e vinte e quatro metros e cinquenta centímetros (324,50 m), sessenta graus sudeste (60º SE); oitenta metros (80 metros), oitenta e três graus trinta e cinco minutos nordeste (83º 35’ NE); duzentos e quarenta metros (240 m), vinte e um graus trinta e cinco minutos nordeste (21º 35’ NE); cento e oitenta metros (180 m), sessenta e dois graus noroeste (62º NW); o sexto (6º) e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do quinto (5º) lado descrito vai do vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau