DECRETO N.º 58.440, de 17 de maio de 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Ricardo Martins do Nascimento à lavrar mica, columbita, berilo e turmalina no município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ricardo Martins do Nascimento a lavrar mica, columbita, berilo e turmalina em terrenos devolutos de sua propriedade, na Fazenda Pedra Bonita, distrito e município de Conselho Pena, no Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e quarenta e nove hectares e sessenta ares (249,60ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e trinta metros (530m), no rumo verdadeiro de cinqüenta minutos sudoeste (0º 50’ SW) da confluência do córrego Pedra Bonita no ribeirão Itatiaia e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: hum mil e seiscentos metros (1.600m), sete graus e cinqüenta minutos nordeste (7º50’NE); hum mil duzentos e dez metros (1.210m), oitenta e dois graus e dez minutos sudeste (82º10’SE); hum mil setecentos e quarenta e quatro metros (1.744m), quinze graus e quarenta minutos sudeste (15º40’SE); hum mil novecentos metros (1.900m), oitenta e dois graus e dez minutos noroeste (82º10’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de Fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4ºAs propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcritos no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau