DECRETO Nº 58.402, de 17 de maio de 1966.

Autoriza a DEMA - Distribuidora e Exportadora de Minérios e Adubos S.A. a lavrar pirocloro no município de Araxá, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a DEMA - Distribuidora e Exportadora de Minérios e Adubos S.A. a lavrar pirocloro, no lugar denominado Barreiro, distrito e município de Araxá, no Estado de Minas Gerais, numa área de cento e dez hectares dezoito ares e sessenta e quatro centiares (110.1864 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a hum mil seiscentos e vinte e cinco metros (1.625m), no rumo verdadeiro setenta e nove graus e quarenta minutos sudeste (79º40’SE) da extremidade sudoeste (SW) do edifício do Balneário de Araxá e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil trezentos e sessenta metros (2360m) sul (S); seiscentos e quarenta e seis metros (646m), quatorze graus e quarenta minutos sudoeste (14º40’SW); setecentos e vinte e três metros (723m), dezenove graus sudoeste (19ºSW), quinhentos e noventa e dois metros (592m), sessenta e sete graus e vinte e cinco minutos nordeste ( 67º25’NE); quinhentos e dez metros (510m), trinta e quatro graus e dez minutos nordeste (34º10’NE); setecentos e sessenta e oito metros (768m), vinte e um graus noroeste (21ºNW); hum mil e duzentos metros (1.200m), dez graus nordeste (10ºNE); hum mil cento e oitenta e três metros (1.183), dezesseis graus e quarenta e cinco minutos noroeste (16º45’NW); trinta e quatro metros (34m), setenta e cinco graus e cinqüenta minutos sudoeste (75º50’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 - da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, no forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, e cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sob-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de dois mil duzentos e vinte cruzeiros (Cr$2.200).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau