DECRETO Nº 58.334, DE 3 DE MAIO DE 1966.
Transfere da Força e Luz de Uruaçu S.A. para Centrais Elétricas de Goiás S.A. a concessão para produzir e distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 3.023, de 19 de maio de 1965, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica do Município de Uruaçu, Estado de Goiás, para a Centrais Elétricas de Goiás S.A.,
decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Centrais Elétricas de Goiás S.A. a concessão para produzir e distribuir energia elétrica no Município de Uruaçu, Estado de Goiás, de que é titular Força e Luz de Uruaçu S.A., em virtude do Decreto nº 36.006, de 9 de agôsto de 1954.
Art. 2º a concessionária deverá assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau