Decreto nº 58.321, de 2 de maio de 1966.

Autoriza o Departamento de Águas e energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir sistemas de distribuição de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo autorizado a construir os sistemas de distribuição de energia elétrica dos distritos sedes dos municípios de Oswaldo Cruz e Adamantina, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º O Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo deverá satisfazer às seguintes exigências:

I - Apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e de distribuição.

II - Iniciar a concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castelo Branco

Mauro Thibau

RET01+++

DECRETO Nº 58.321, DE 2 DE MAIO DE 1966.

Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir sistemas de distribuição de energia elétrica.

(Publicado no Diário Oficial – Seção I - Parte I - de 17 de junho de 1956).

Retificação

Na página 6.515 no parágrafo único do art. 2º

ONDE SE :

... prorrogados nos prazos que forem fixados pelo Minas e Energia.

LEIA-SE:

... prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.