Decreto nº 58.321, de 2 de maio de 1966.
Autoriza o Departamento de Águas e energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir sistemas de distribuição de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo autorizado a construir os sistemas de distribuição de energia elétrica dos distritos sedes dos municípios de Oswaldo Cruz e Adamantina, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º O Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo deverá satisfazer às seguintes exigências:
I - Apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e de distribuição.
II - Iniciar a concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castelo Branco
Mauro Thibau
RET01+++
DECRETO Nº 58.321, DE 2 DE MAIO DE 1966.
Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir sistemas de distribuição de energia elétrica.
(Publicado no Diário Oficial – Seção I - Parte I - de 17 de junho de 1956).
Retificação
Na página 6.515 no parágrafo único do art. 2º
ONDE SE LÊ:
... prorrogados nos prazos que forem fixados pelo Minas e Energia.
LEIA-SE:
... prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.