DECRETO Nº 58.289, DE 28 DE ABRIL DE 1966.
Autoriza a Indústria e Comércio de Mineração Brasil Central “Incomibrac” S.A. a pesquisar minério de manganês, no município de Porteirinha, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Indústria e Comércio de Mineração Brasil Central “Incomibrac” S.A. a pesquisar minério de manganês em terrenos de propriedade de Deolino Antônio Ferreira, Tiburtino Mendes da Costa, José Soares de Souza e Maria Madalena de Jesus no lugar denominado Cedro, distrito de Corutuba, município de Porteirinha, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e setenta e seis hectares sessenta e seis ares e noventa centiares 376,6690ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e quinze metros (115m), no rumo magnético de oitenta e um graus e trinta minutos nordeste (81º30’NE), do canto nordeste (NE) da sede da fazenda do senhor Deolino Antônio Ferreira e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: hum mil novecentos e quarenta metros (1.940m), quarenta e oito graus sudeste (48ºSE); novecentos e oitenta metros (980m), onze graus e quinze minutos sudoeste (11º15’SW); hum mil setecentos e cinqüenta e cinco metros (1.755m), oitenta e seis graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (86º45’SW); quatrocentos e cinqüenta e oito metros (458m) setenta e sete graus e cinco minutos noroeste (77º05’NW); hum mil novecentos e vinte e cinco metros (1.925m), doze graus nordeste (12ºNE); o sexto e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do quinto lado descrito vai ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de três mil setecentos e setenta cruzeiros (Cr$3.770), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de 1966; 145ºda Independência e 78ºda República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau